TJMA - 0812768-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 08:44
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812768-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CESAR SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MARIA MENDES DOS SANTOS DIAS - MA19969 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Tecnico Judiciario Sigiloso 174847 -
14/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:01
Juntada de petição
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13/02/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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28/01/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de RAISSA MARIA MENDES DOS SANTOS DIAS em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:25
Decorrido prazo de RAISSA MARIA MENDES DOS SANTOS DIAS em 16/12/2022 23:59.
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09/01/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 07:27
Juntada de Certidão
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16/12/2022 07:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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14/12/2022 10:53
Juntada de apelação
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812768-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JORGE CESAR SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MARIA MENDES DOS SANTOS DIAS - MA19969 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora é cliente da instituição financeira há mais de 20 anos; b) o autor recebeu ligação de suposta atendente do banco e foi informado que estava sofrendo várias tentativas de transações bancárias, as quais não tinha conhecimento; c) ao se dirigir à agência do Banco do Brasil, recebeu nova ligação e seguiu os trâmites no caixa eletrônico para deixar sua conta em segurança; d) que recebeu mensagem informando que sua conta havia sido bloqueada pelo prazo de 24 horas; e) ao acessar sua conta foi surpreendido com um empréstimo CDC no valor de R$ 139.358,21 (cento e trinta e nove mil trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos); f) além do empréstimo, foram realizadas três transações descritas como câmbio, com valores que somados resultam em uma quantia próxima à do empréstimo anteriormente realizado.; g) foram resgatadas as aplicações financeiras do autor e transferidas via TED a duas pessoas desconhecidas; h) o réu está descontando mensalmente o valor r de R$ 6.530,95 (seis mil quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), referente à prestação do empréstimo.
Como pedidos: tutela antecipada; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexigibilidade do débito; restituição do indébito em dobro; indenização por danos morais; e condenação do ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Deferida a tutela provisória determinando a suspensão dos descontos na conta corrente, assim como a gratuidade judiciária (ID 62785286).
A parte ré apresentou resposta na forma de contestação, com os argumentos seguintes: a) não houve nenhuma conduta do banco requerido capaz de legitimá-lo a figurar no polo passivo da demanda; b) não há prova de dano material ou moral; c) culpa exclusiva de terceiro; d) ausência de responsabilidade civil; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte autora, por seu advogado, apresentou réplica à contestação.
Instadas a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, nada requereram.
Não havendo provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
II.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Tanto assim que em deliberação judicial anterior, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
A parte ré contou com a oportunidade de apresentar o instrumento contratual para provar sua existência.
Apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora.
A parte autora, após a apresentação do contrato, afirmou não reconhecer a assinatura presente no instrumento negocial.
De acordo com as normas processuais vigentes, cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (art. 428, I, CPC).
Impugnada sua autenticidade, caberia então, à parte ré, que produziu o documento em Juízo, o ônus da prova (art. 429, II, CPC), o que se faz reforçado pelo fato de ter sido invertido o ônus da prova, como já dito.
Tenho, pois, que não houve prova bastante do contrato, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora.
E sem justificativa para tanto, a conduta da parte ré há de ser considerada ilegal.
III.
Da responsabilidade civil da parte ré.
Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte ré, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, componente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (art. 3º, §2º, CDC).
A respeito, o STJ: Súmula n.º 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É que, mesmo não configurada a hipótese clássica de relação de consumo – vez que o contrato que a retrataria não teve sua veracidade comprovada –, a parte autora se equipara a consumidor (art. 17, CDC2).
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍTIMA DA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO.
ART. 17 DO CDC.
REGRA DE EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PERMISSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DO RESGATE DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE SEM A NECESSÁRIA CAUTELA.
EXCLUDENTE DO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO AFASTADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESACOLHIDO.
SÚMULA 07/STJ.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. [...]. 2.
Ampliação do conceito básico de consumidor pelo art. 17 do CDC para proteger todas as vítimas de um acidente de consumo.
Precedentes. 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.1199.782, j. sob o rito do artigo 543-C, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011). 4.
Não caracteriza a excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, quando o fato alegado não é causa exclusiva do evento danoso. [...]. (Recurso Especial nº 1.374.726/MA (2011/0166453-9), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 18.02.2014, unânime, DJe 08.09.2014).
O TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CPC, ART. 557.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo pela parte agravada, forçoso reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro a partir do uso de documentos falsos. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. [...] (Agravo Regimental nº 15962-22.2014.8.10.0001 (156106/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 06.11.2014, unânime, DJe 12.11.2014).
Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC).
Sobre o tema, o STJ: Súmula n.º 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.2011, DJe 12.09.2011).
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. [...] (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 406.783/SC (2013/0331458-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.02.2014, unânime, DJe 06.03.2014).
Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la.
A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão da parte ré; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade. 3.1.
Do dano moral.
Há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado.
Dispõem o art. 5º, X, da CF, e o art. 186 do CC: CF.
Art. 5º. [...].
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade.
Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161) Verifica-se, então, que o dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, seja das pessoas naturais, seja das pessoas jurídicas no que couber (art. 52, CC).
Dano moral decorre de angústia, desassossego, desapontamento, temor, insegurança etc, causados, neste particular, pelo fato de ter descontado de seu benefício previdenciário quantias referentes a negócio jurídico que não contratou.
Tal espécie de dano, diferentemente do material, prescinde de prova, vez que sua ocorrência é presumida do fato potencialmente lesivo, hábil a gerar desequilíbrio na seara psicológica, emocional, da vítima.
Sobre o tema, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. [...] (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 425.088/RJ (2013/0368820-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
No mesmo sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
CDC.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não acostou aos autos cópia do contrato celebrado, para que não restassem dúvidas a respeito da regularidade do empréstimo e da legalidade dos descontos (art. 6º, VIII, CDC).
V - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. (Processo nº 0000517-20.2013.8.10.0123 (156330/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Angela Maria Moraes Salazar. j. 13.11.2014, unânime, DJe 18.11.2014).
A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa).
No caso em apreço, a parte autora foi alvo de descontos mensais reiterados de sua conta-corrente e retirada de suas aplicações. 3.2.
Da ação ou omissão da parte ré e do nexo de causalidade.
A conduta da parte ré, como já dito, traduziu-se na realização de cobrança sem amparo legal, vez que desprovida de contrato. 3.3.
Das excludentes de responsabilidade civil da parte ré.
No vertente caso, não se divisa a ocorrência das hipóteses legais de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
Primeiro, porque nada foi revelado nos autos no sentido de ter a parte autora concorrido com qualquer postura ou conduta que pudesse pelo menos ter contribuído para possível evento lesivo.
Segundo, porque os riscos decorrentes da atividade lucrativa desempenhada pela parte ré não podem ser debitados a terceiros, no caso à parte autora, pois a parte ré deveria, ao desempenhar sua atividade produtiva, conduzir-se com maior zelo, cercando-se dos cuidados necessários para não se aventurar a cobrar de quem com ela não firmou contrato algum.
Por outra esteira, mesmo que eventualmente tivesse sido comprovado que terceiro perpetrou fraude (fazendo uso ilícito da documentação de identificação civil da parte autora), tal fato, por si só, não teria o condão de afastar a obrigação indenizatória da parte ré.
Nesta seara, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. [...] (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 425.088/RJ (2013/0368820-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
Em suma, concorrem todos os elementos que configuram a responsabilização civil da parte ré.
IV.
Da tradução econômica do Dano Moral.
Superada a fase de verificação da responsabilidade civil, passa-se à aferição do montante da indenização.
No que concerne ao dano moral, nosso ordenamento pátrio não detém instrumentos hábeis a quantificar objetivamente o valor devido.
Destarte, a aferição da quantia indenizatória deve ser pautada segundo a rígida observância da conformação dos fatos, da natureza do dano e das condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, fazendo uso das diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o dano moral está traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionados pela conduta da parte ré.
No mais, tenho consignado que em lides dessa natureza, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, mas também não deve encerrar valor tão irrisório que termine por fomentar a conduta do ofensor a tais praticas, justamente porque vantajosas economicamente.
Assim, a indenização se desdobra em dois vetores: a reparação pelo dano sofrido e a punição pelo dano perpetrado.
Respeitadas as particularidades de cada caso – o que atua como fator de redução ou aumento das indenizações –, entendo que a quantia hábil a compensar o dano moral sofrido pela parte autora, considerados também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Da repetição do indébito.
Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).
O TJMA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CPC, ART. 557.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo pela parte agravada, forçoso reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro a partir do uso de documentos falsos. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). 4.
Havendo a cobrança indevida e o pagamento da parcela excedente, e não demonstrado pelo recorrente ser escusável o engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do agravado (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5.
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes STJ. 6.
Indenização mantida por se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7.
Agravo regimental desprovido. (Processo nº 0001197-66.2013.8.10.0038 (155806/2014), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho. j. 23.10.2014, unânime, DJe 03.11.2014) Cabe, aqui, a repetição do indébito, traduzido na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora.
VI.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1º) declarar a inexigibilidade do débito cobrado; 2º) condenar a parte ré a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – arbitrado já considerando a atualização monetária –, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN), a serem contados desde a data do evento lesivo, uma vez que não houve relação contratual entre as partes (art. 398, CC; Súmula 54, STJ; Enunciado 163, CJF); 3º) condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; e 4º) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de cumprimento de sentença, à Contadoria, para cálculo das custas judiciais.
Satisfeitas todas as formalidades, inclusive o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
22/11/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 20:06
Juntada de petição
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10/06/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:32
Juntada de petição
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03/06/2022 07:53
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812768-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CESAR SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA MARIA MENDES DOS SANTOS DIAS - MA19969 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda feira, 23 de Maio de 2022 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
24/05/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2022 17:05
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 12:10
Juntada de petição
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23/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 21:01
Juntada de petição
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14/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
14/04/2022 12:24
Juntada de contestação
-
30/03/2022 02:01
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:56
Juntada de diligência
-
29/03/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:49
Juntada de diligência
-
26/03/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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