TJMA - 0809911-81.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/12/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:27
Juntada de malote digital
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04/12/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 07:11
Prejudicado o recurso
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
18/03/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:29
em cooperação judiciária
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05/09/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 23:45
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01/08/2023 AGRAVO INTERNO N.º 0809911-81.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE OAB/MA 5991, LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES OAB/MA 6542 E JÚLIO CÉSAR DE JESUS OAB/MA nº. 4.460 AGRAVADO: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERICO FERNANDO RODRIGUES LOPES - OAB MA16422-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATORIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENA APLICADA NO PAD.
LIMINAR CONCEDIDA PARA REINTEGRAÇÃO.
PRESENÇA DE REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (AGRAVADO) e não-provido
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 15:26
Juntada de Certidão de adiamento
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25/07/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:22
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 13:47
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2023 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:05
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 02:58
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N.º 0809911-81.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROCURADOR: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE OAB/MA 5991, LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES OAB/MA 6542 E JÚLIO CÉSAR DE JESUS OAB/MA nº. 4.460 AGRAVADO: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERICO FERNANDO RODRIGUES LOPES - OAB MA16422-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 16:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/06/2022 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:42
Decorrido prazo de RONALDO MOURA DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809911-81.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ERICO FERNANDO RODRIGUES LOPES - OAB MA16422-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA PROCURADORA: LUANA DOS SANTOS FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0800974-08.2022.8.10.0057, a qual indeferiu o pedido de suspensão da pena aplicada no Processo Administrativo Disciplinar que é o objeto da ação.
O agravante insurge-se contra tal decisão, alegando, em síntese: a) modificação na ordem do processo; b) alteração do teor dos textos do processo, c) juntada de novos documentos, d) inexistência da assinatura do depoimento da vítima, e) nulidade do termo de abertura por ausência de descrição da infração imputada.
Requer, liminarmente, ser reintegrado aos seus quadros funcionais, sem prejuízo de seus vencimentos, até o trânsito em julgado da demanda e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nessa juízo preliminar, estou adstrita à análise dos requisitos do art. 300, do CPC, segundo o qual: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De uma análise processual não exauriente, a qual somente será possível quando do julgamento de mérito deste recurso, vejo pela documentação acostada aos autos da ação originária uma divergência na numeração das folhas das cópias do Processo Administrativo Disciplinar apresentadas pelas partes.
A título de exemplo, na cópia acostada pelo autor da ação, ora Agravante, a segunda folha do Termo de Abertura do PAD recebeu a numeração 03, enquanto na cópia acostada pelo réu, ora Agravado, a folha com o mesmo teor recebeu a numeração 07.
Além disso, a assinatura e carimbo apostos nas cópias do Termo de Abertura juntado pelas partes também são claramente diferentes.
Outra inconsistência encontrada é a ausência de assinatura da vítima no Termo de Oitiva de Testemunha apresentado pelo Agravante, ao passo que no mesmo documento apresentado pelo Agravado verifica-se a aposição de digital no nome da vítima.
Tal circunstância evidencia a ocorrência de adulteração no Processo Administrativo Disciplinar que o Agravante pretende ver anulado, e aponta para a probabilidade de um pronunciamento judicial favorável, especialmente se levarmos em conta que a única prova que levou à pena de demissão do Agravante foi o Termo de Oitiva de Testemunha.
Além de enxergar verossimilhança nas alegações do recorrente, a demissão que lhe foi imposta é dano incontestável, na medida em que inviabiliza o seu sustento e o de sua família.
Por tais razões, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida e determino que o Agravado proceda à imediata reintegração do Agravante aos seus quadros funcionais, sem prejuízo de seus vencimentos, até o trânsito em julgado da demanda.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de base.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
24/05/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 17:52
Juntada de malote digital
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24/05/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 19:42
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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