TJMA - 0801245-54.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 11:06
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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31/05/2021 11:04
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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20/03/2021 02:22
Decorrido prazo de MAYARA BATISTA DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 18:31
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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17/02/2021 02:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801245-54.2019.8.10.0111 DEMANDANTE: MAYARA BATISTA DE SOUSA DEMANDADO: LOJA NOVO MUNDO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
Como o ponto controverso da lide reside na afirmação da parte autora de que houve vício no produto adquirido perante a parte requerida, inviável se torna o prosseguimento do feito e seu julgamento pelo Juizado Especial. É que a perícia, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, para se averiguar a natureza e a causa do vício apresentado, a fim de se verificar a existência ou não de responsabilidade da parte requerida.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELACÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO (MOTOR NGD3.0E RANGER/TROLLER) – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE PRODUTO VENDIDO COM VÍCIO DE FÁBRICA – NEGATIVA DE COBERTURA DO PRODUTO PELA GARANTIA – AUSÊNCIA DE CONSERTO OU TROCA DA PEÇA – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM RAZÃO DA MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO – JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR AMBAS AS PARTES – NECESSIDADE DE PERÍCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Diante da alegação de vício no produto e negativa de coberta pela garantia, sob a alegação de que o vício decorre da má utilização do produto, de rigor a produção de prova pericial, sobretudo quando há realização de laudo técnico unilateral por ambas as partes.
A realização de perícia não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais de modo que há incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a causa.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia acolhida.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10002243020188110026 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/11/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE OU DO MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Há necessidade de uma maior dilação probatória, para que se possa verificar a responsabilidade da requerida.
A complexidade da causa afasta a competência dos Juizados, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Neste cenário, a extinção do feito, pela necessidade de produção de prova pericial, se mostra prudente e adequada, de molde a, com base em laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, esclarecer qual o vício existente, bem como a sua origem.
RECURSO PROVIDO, PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-15 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018) Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, pois a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º. da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Pio XII-MA, data e assinatura conforme o sistema. -
12/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2020 12:00 Vara Única de Pio XII .
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08/09/2020 15:42
Juntada de petição
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04/09/2020 16:34
Juntada de contestação
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13/08/2020 16:08
Juntada de petição
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12/08/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2020 10:09
Juntada de diligência
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03/08/2020 13:44
Juntada de protocolo
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31/07/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 15:41
Expedição de Mandado.
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31/07/2020 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2020 12:00 Vara Única de Pio XII.
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31/01/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2019 12:18
Conclusos para despacho
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23/10/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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