TJMA - 0800329-79.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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19/09/2025 14:56
Juntada de petição
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07/02/2024 04:20
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 09:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800720-97.2023.8.10.0122
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19/10/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:46
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:52
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800329-79.2022.8.10.0122 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REQUERENTE: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros REQUERIDO: ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com o fito de que seja efetivada imissão de posse de 97,77 ha na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na “Data São Domingos”, situada no Município de São Domingos do Azeitão, em favor dos exequentes.
Na última decisão deste Juízo, restou determinado o seguinte: Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados: a) DETERMINO novo cumprimento do mandando de imissão dos exequentes na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão; b) FIXO em desfavor do executado astreintes/multa prevista no art. 537, do CPC em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração, a ser revertido para a parte exequente, a qual será devida a partir da intimação desta decisão.
Constatado pelos oficiais de justiça, no momento do novo cumprimento do mandando de imissão na posse já expedido, que o executado ainda encontra-se na posse da propriedade dos exequentes, deverá este ser advertido de que será fixado em desfavor dele multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV e §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé alegada pelo exequente, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo quinze dias.
Caso se faça necessário, autorizo o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, a requisição de força policial.
Por sua vez, os Oficiais de Justiça certificaram que em 12 de julho de 2023 intimaram os executados, por intermédio do advogado, para que desocupem o imóvel no prazo estabelecido.
Ato contínuo, os executados informaram da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sob alegação de que não é possível individualizar, tampouco delimitar a área objeto do mandado de imissão de posse.
Em outros termos, os executados alegam que não possuem meios para cumprimento da ordem judicial, por situação alheia às suas vontades, posto que desconhecem a delimitação/individualização do imóvel objeto de imissão de posse.
Em assim sendo, determino que os ilustres Oficiais de Justiça certifiquem nesses autos se é possível delimitar e individualizar, em campo, o imóvel objeto do mandado de imissão, a saber, os 97,77 hectares na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na “Data São Domingos”, situada no Município de São Domingos do Azeitão.
Registro que consta certidão nos autos em que os i.
Oficiais já estiveram no local, objeto da imissão.
Contudo, caso entendam necessário, podem visitar novamente a área.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.R.I.
São Domingos do Azeitão - MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 01:47
Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:31
Juntada de protocolo
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01/09/2023 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:01
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:01
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:23
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800329-79.2022.8.10.0122 [Cumprimento Provisório de Sentença] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) REQUERIDO: ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposto por BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em face de ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e NICODEMOS FERREIRA GUIMARÃES, requerendo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122, com a consequente expedição de mandado de notificação e imissão na posse.
Despacho proferido por este Juízo (ID 67004928) determinando a imissão na posse, com a respectiva emissão do mandado de imissão, bem como a intimação dos executados para desocuparem o imóvel e para, querendo, apresentarem impugnação dentro do prazo legal.
Impugnação ao cumprimento provisório de sentença pelos executados (ID 70570219 e ID 70676823).
Certidão de ID 71749454 informando o cumprimento do mandando de imissão na posse.
Despacho determinando a certificação da tempestividade das impugnações e a intimação dos exequentes para manifestação (ID 75214336).
Apresentada resposta pelos exequentes às impugnações dos executados (ID 77957448).
Petição dos executados informando o protocolo de agravo interno (ID 78616899).
Decisão de ID 81160622 chamando o feito à ordem para determinar a intimação dos exequentes para recolher as custas processuais e postergando a análise das alegações de mérito das impugnações de ID 70570219 e ID 70676823.
Petição das partes exequentes, em ID 83714520, informando descumprimento de ordem judicial pelo executado Nicodemos Ferreira Guimarães e requerendo que seja determinado o cumprimento imediato de imissão na posse e a aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a fim de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de forma imediata.
Petição do executado Nicodemos, ID 84779862, reiterando o pedido de pagamento de caução idôneo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão de ID 85547862 acolhendo parcialmente a impugnação dos executados e determinando aos exequentes que prestassem caução no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição da parte exequente comprovando a prestação da caução e reiterando a petição na qual informa o esbulho realizado pelo executado no terreno em que foi determinada a imissão de posse (ID 87532800).
Petição da parte executada alegando a intempestividade da caução prestada e requerendo a revogação do mandando de imissão na posse, bem como a realização de perícia (ID 88603217).
Petição da parte exequente informando a tempestividade da caução e requerendo ainda a aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé e por ato atentatório contra a dignidade da justiça (ID 89031782).
Despacho determinando que fosse certificada a tempestividade da caução prestada (ID 89833469).
Certidão informando que a caução prestada pela parte exequente foi tempestiva (ID 90163464).
Petição da parte exequente informando o resultado do recurso de embargos de declaração opostos pelo executado nos autos do processo de conhecimento nº 0000201-34.2018.8.10.0122, os quais foram rejeitados (ID 94066635).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinada a expedição de mandado de imissão na posse, este foi devidamente cumprido em 19/07/2022, consoante comprovação de ID 71749466.
Ocorre que, segundo o exequente, em dezembro de 2022, o executado Nicodemos Ferreira Guimarães, aproveitando-se do recesso forense, teria retirado algumas estacas que dividiam as propriedades dos litigantes, colocadas para posterior recolocação de cerca, e plantado soja no terreno invadido, conforme demonstrado através das fotos na petição de ID 83714520.
Embora afirme o executado que o exequente apenas juntou fotografias que nada comprovam acerca do esbulho alegado, aquele também afirma plantar em sua propriedade nos limites das coordenadas constantes em sua matrícula, mas ao contrário do exequente, nada junta aos autos para subsidiar sua afirmação, tampouco nega expressamente que teria invadido a propriedade do exequente.
Ainda que o exequente nada juntasse para comprovar suas alegações, com fundamento na boa-fé processual, devem ser levadas em consideração suas afirmações, com a adoção das providências necessárias por este Juízo ao cumprimento das decisões judiciais.
Por tal razão, entendo necessário novo cumprimento do mandando de imissão da posse, desta vez com a aplicação da multa prevista no art. 537, do CPC, em caso de descumprimento da ordem judicial, a qual será devida a partir da intimação desta decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POSSE.
POSSIBILIDADE , CONTUDO, HÁ NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO A SER PRESTADA PELOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO ART. 520, INCISO IV, DO CPC.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que não está pendente de julgamento nenhum recurso dotado de efeito suspensivo, não há motivo que impeça o cumprimento provisório da sentença. 2.
Comportável se apresenta o prosseguimento da ação de execução nos seus ulteriores termos, conquanto prestada a caução pelos exequentes, que deverão assumir o risco de ressarcirem os executados na eventual possibilidade de reforma da sentença, via do recurso especial, conforme previsão expressa do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. 3.
O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, portanto, não há falar-se em alteração do prazo. 4. É possível a fixação de multa de caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer ou não fazer, consoante art. 536, caput, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento 0163424-49.2019.8.09.0000; 5ª Câmara Cível, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data do Julgamento: 19/09/2019, Data da Publicação: 20/09/2019).
Destaco que a astreinte (multa diária ou multa cominatória), que têm como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, é um instrumento legal colocado à disposição do Poder Judiciário para coagir o devedor a satisfazer obrigação decorrente de decisão judicial.
No tocando ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o requerido ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, razão pela qual a fixo a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitada ao valor da causa, a ser revertido para a parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa.
O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite. (TJDFT – Agravo de Instrumento; Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021).
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados: a) DETERMINO novo cumprimento do mandando de imissão dos exequentes na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão; b) FIXO em desfavor do executado astreintes/multa prevista no art. 537, do CPC em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração, a ser revertido para a parte exequente, a qual será devida a partir da intimação desta decisão.
Constatado pelos oficiais de justiça, no momento do novo cumprimento do mandando de imissão na posse já expedido, que o executado ainda encontra-se na posse da propriedade dos exequentes, deverá este ser advertido de que será fixado em desfavor dele multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV e §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé alegada pelo exequente, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo quinze dias.
Caso se faça necessário, autorizo o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, a requisição de força policial.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 16:38
Juntada de diligência
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05/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:09
Juntada de petição
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28/07/2023 14:47
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:46
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 16:35
Juntada de diligência
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27/07/2023 05:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 19:36
Juntada de diligência
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13/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:58
Juntada de protocolo
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07/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800329-79.2022.8.10.0122 [Cumprimento Provisório de Sentença] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) REQUERIDO: ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposto por BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em face de ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e NICODEMOS FERREIRA GUIMARÃES, requerendo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122, com a consequente expedição de mandado de notificação e imissão na posse.
Despacho proferido por este Juízo (ID 67004928) determinando a imissão na posse, com a respectiva emissão do mandado de imissão, bem como a intimação dos executados para desocuparem o imóvel e para, querendo, apresentarem impugnação dentro do prazo legal.
Impugnação ao cumprimento provisório de sentença pelos executados (ID 70570219 e ID 70676823).
Certidão de ID 71749454 informando o cumprimento do mandando de imissão na posse.
Despacho determinando a certificação da tempestividade das impugnações e a intimação dos exequentes para manifestação (ID 75214336).
Apresentada resposta pelos exequentes às impugnações dos executados (ID 77957448).
Petição dos executados informando o protocolo de agravo interno (ID 78616899).
Decisão de ID 81160622 chamando o feito à ordem para determinar a intimação dos exequentes para recolher as custas processuais e postergando a análise das alegações de mérito das impugnações de ID 70570219 e ID 70676823.
Petição das partes exequentes, em ID 83714520, informando descumprimento de ordem judicial pelo executado Nicodemos Ferreira Guimarães e requerendo que seja determinado o cumprimento imediato de imissão na posse e a aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a fim de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de forma imediata.
Petição do executado Nicodemos, ID 84779862, reiterando o pedido de pagamento de caução idôneo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão de ID 85547862 acolhendo parcialmente a impugnação dos executados e determinando aos exequentes que prestassem caução no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição da parte exequente comprovando a prestação da caução e reiterando a petição na qual informa o esbulho realizado pelo executado no terreno em que foi determinada a imissão de posse (ID 87532800).
Petição da parte executada alegando a intempestividade da caução prestada e requerendo a revogação do mandando de imissão na posse, bem como a realização de perícia (ID 88603217).
Petição da parte exequente informando a tempestividade da caução e requerendo ainda a aplicação de multa aos executados por litigância de má-fé e por ato atentatório contra a dignidade da justiça (ID 89031782).
Despacho determinando que fosse certificada a tempestividade da caução prestada (ID 89833469).
Certidão informando que a caução prestada pela parte exequente foi tempestiva (ID 90163464).
Petição da parte exequente informando o resultado do recurso de embargos de declaração opostos pelo executado nos autos do processo de conhecimento nº 0000201-34.2018.8.10.0122, os quais foram rejeitados (ID 94066635).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinada a expedição de mandado de imissão na posse, este foi devidamente cumprido em 19/07/2022, consoante comprovação de ID 71749466.
Ocorre que, segundo o exequente, em dezembro de 2022, o executado Nicodemos Ferreira Guimarães, aproveitando-se do recesso forense, teria retirado algumas estacas que dividiam as propriedades dos litigantes, colocadas para posterior recolocação de cerca, e plantado soja no terreno invadido, conforme demonstrado através das fotos na petição de ID 83714520.
Embora afirme o executado que o exequente apenas juntou fotografias que nada comprovam acerca do esbulho alegado, aquele também afirma plantar em sua propriedade nos limites das coordenadas constantes em sua matrícula, mas ao contrário do exequente, nada junta aos autos para subsidiar sua afirmação, tampouco nega expressamente que teria invadido a propriedade do exequente.
Ainda que o exequente nada juntasse para comprovar suas alegações, com fundamento na boa-fé processual, devem ser levadas em consideração suas afirmações, com a adoção das providências necessárias por este Juízo ao cumprimento das decisões judiciais.
Por tal razão, entendo necessário novo cumprimento do mandando de imissão da posse, desta vez com a aplicação da multa prevista no art. 537, do CPC, em caso de descumprimento da ordem judicial, a qual será devida a partir da intimação desta decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POSSE.
POSSIBILIDADE , CONTUDO, HÁ NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO A SER PRESTADA PELOS EXEQUENTES, NOS TERMOS DO ART. 520, INCISO IV, DO CPC.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando que não está pendente de julgamento nenhum recurso dotado de efeito suspensivo, não há motivo que impeça o cumprimento provisório da sentença. 2.
Comportável se apresenta o prosseguimento da ação de execução nos seus ulteriores termos, conquanto prestada a caução pelos exequentes, que deverão assumir o risco de ressarcirem os executados na eventual possibilidade de reforma da sentença, via do recurso especial, conforme previsão expressa do art. 520, IV, do Código de Processo Civil. 3.
O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, portanto, não há falar-se em alteração do prazo. 4. É possível a fixação de multa de caráter cominatório, a fim de compelir a parte a cumprir com a obrigação de fazer ou não fazer, consoante art. 536, caput, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento 0163424-49.2019.8.09.0000; 5ª Câmara Cível, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data do Julgamento: 19/09/2019, Data da Publicação: 20/09/2019).
Destaco que a astreinte (multa diária ou multa cominatória), que têm como objetivo induzir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, é um instrumento legal colocado à disposição do Poder Judiciário para coagir o devedor a satisfazer obrigação decorrente de decisão judicial.
No tocando ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o requerido ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, razão pela qual a fixo a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitada ao valor da causa, a ser revertido para a parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa.
O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite. (TJDFT – Agravo de Instrumento; Acórdão 1364245, 07117790720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021).
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados: a) DETERMINO novo cumprimento do mandando de imissão dos exequentes na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão; b) FIXO em desfavor do executado astreintes/multa prevista no art. 537, do CPC em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, limitada inicialmente a R$ 60.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração, a ser revertido para a parte exequente, a qual será devida a partir da intimação desta decisão.
Constatado pelos oficiais de justiça, no momento do novo cumprimento do mandando de imissão na posse já expedido, que o executado ainda encontra-se na posse da propriedade dos exequentes, deverá este ser advertido de que será fixado em desfavor dele multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 77, IV e §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé alegada pelo exequente, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo quinze dias.
Caso se faça necessário, autorizo o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça, a requisição de força policial.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
04/07/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:32
Juntada de Mandado
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04/07/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:51
Outras Decisões
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06/06/2023 17:19
Juntada de petição
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19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de YARA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA BARROS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:46
Decorrido prazo de ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 14:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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29/03/2023 18:05
Juntada de petição
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23/03/2023 19:24
Juntada de protocolo
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14/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:32
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800329-79.2022.8.10.0122 [Cumprimento Provisório de Sentença] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) REQUERIDO: ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) proposta por BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros em face de ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicial do cumprimento de sentença requerendo a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos do processo nº 0000201-34.2018.8.10.0122, com a consequente expedição de mandado de notificação e imissão na posse.
Despacho proferido por este Juízo (ID 67004928) determinando a imissão na posse, com a respectiva emissão do mandado de imissão, bem como a intimação dos executados para desocuparem o imóvel e para, querendo, apresentarem impugnação dentro do prazo legal.
Impugnação ao cumprimento provisório de sentença pelos executados (ID 70570219 e ID 70676823).
Certidão de ID 71749454 informando o cumprimento do mandando de imissão na posse.
Despacho determinando a certificação da tempestividade das impugnações e a intimação dos exequentes para manifestação (ID 75214336).
Apresentada resposta pelos exequentes às impugnações dos executados (ID 77957448).
Petição dos executados informando o protocolo de agravo interno (ID 78616899).
Decisão de ID 81160622 chamando o feito à ordem para determinar a intimação dos exequentes para recolher as custas processuais e postergando a análise das alegações de mérito das impugnações de ID 70570219 e ID 70676823.
Petição das partes exequentes, em ID 83714520, informando descumprimento de ordem judicial pelo executado e requerendo que seja determinado o cumprimento imediato de imissão na posse e a aplicação de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a fim de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de forma Imediata.
Petição do executado Nicodemos, ID 84779862, reiterando o pedido de pagamento de caução idôneo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que em decisão de ID 81160622 não foi integralmente analisada as impugnações, sendo postergada a análise do mérito, reputo este o momento oportuno para análise.
Quanto à tese de ausência de citação de um dos executados, a Sra.
Elise de Jesus Mendes Guimarães, verifico que esta já foi massivamente repisada pelas partes, tanto na fase de conhecimento, como em sede de recurso, com decisão proferida em 1º e em 2º grau, não sendo, portanto, necessária extensa fundamentação por este Juízo acerca do assunto, inclusive porque já confirmado em 2º grau que a executada Elise foi devidamente citada.
Assim, no intuito de evitar tautologias, trago a síntese das decisões já proferidas confirmando a citação da Sra.
Elise de Jesus Guimarães: "(...) A razão da insurgência do embargante, no que se refere acerca da contradição da Sentença em afirmar que a requerida Srª Elize Guimarães foi citada e decretada a sua revelia.
Ao proceder uma nova análise do caderno processual, entendo que não merece acolhida as argumentações do embargante.
Primeiramente, se constata de forma inequívoca que o ato processual realizado no expediente id 36450209, não tinha como objetivo apenas a finalidade de comunicá a Srª Elize Guimarães e intimá-la das consequências da virtualização do processo e migração para o sistema PJE.
O expediente id 36450209 criado pela Secretaria Judicial teve a alcunha de nome “citação” nos autos PJe e no seu texto estava escrito: “ENCAMINHO um dos oficiais de Justiça desta Comarca, em cumprimento deste Mandado, extraído dos autos do processo supracitado, para que aí proceda a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s)”.
Posteriormente, no mesmo mandado está escrito em destaque: “INTIMAR a parte requerida para tomar conhecimento do teor da presente ação bem como do ato ordinatório proferido nos autos abaixo descrito, ID: 35835750 - Ato Ordinatório.”.
Além disso, se visualiza perfeitamente a diferença para o embargante em seu expediente id 36450210 que tinha como objetivo apenas comunicar das consequências da virtualização do processo e migração para o sistema PJE, pois o expediente gerado foi uma intimação e a finalidade restrita de comunicar ao ato ordinatório id 35835750.
Assim, se conclui que de fato a intenção e finalidade primordial do expediente id 36450209 era realizar o ato citatório da requerida Srª Elize Guimarães, sendo que a única impropriedade existente nos autos foi a Secretaria Judicial ter realizado a sua intimação do Ato Ordinatório id 35835750, pois entendo que não era necessário em face de que a requerida até a migração dos autos para o Pje não estava formalizado a sua relação processual através de sua citação.
Ao passo de toda essa situação constato que a Srª Elize Guimarães foi devidamente citada e tomou conhecimento do teor do presente processo, sendo oportunizado a requerida exercer a sua Defesa, porém não contestou a presente ação.
Cumpre ressaltar ainda que, nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo ao receber o expediente por meio de link que estava no mandado.
Logo, a requerida ao receber a sua citação ou o seu Patrono deveria ter acessado aos autos e documentos para apresentar a sua Defesa, pois o que se percebe pelos autos que ambos os polos da demanda estão observando atentamente as decisões exaradas por este Juízo, pois estão peticionando nos autos sem qualquer intimação da secretaria judicial.
Portanto, não há como se pretender que seja anulada a sentença através do uso deste recurso, haja vista de não reconhecer a contradição questionada nos embargos declaratórios.
Logo, deve ser mantida a referida sentença, em todos os seus termos.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO – OS, mantendo incólume a r. sentença." (SENTENÇA PROCESSO Nº 0000201-34.2018.8.10.0122, ID 50872596, JUIZ JOÃO BATISTA COELHO NETO). (grifo nosso) "(...) Sobre o vício no ato citatório, valho-me das didáticas razões proferidas pelo juízo sentenciante ao julgar embargos de declaração oposto da sentença: (...) Tudo se resume se a parte ELIZE GUIMARÃES foi citada.
O expediente processual em discussão tem, textualmente, a ordem de citação, e não apenas de intimação, logo, configurado a contento a prática do ato processual citação.
Não bastando isso, o PJE da origem tem a alimentação do ato como citação, textualmente.
Outrossim, o oficial de justiça tratou de juntar aos autos certidão de que a parte pessoalmente foi citada e intimada.
Também vejo que essa parte foi devidamente cadastrada no feito eletrônico.
Então, adimplida, a contento, todos os predicados para classificar o ato como regular.
A título de argumentação, a falta de sorte do mérito do recurso de apelação muito se dá pelo cotejo do artigo 73, §2º do CPC: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (omissis) § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
A propósito da sua interpretação, o STJ vem dizer que não há a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário em ação possessória em que os cônjuges não praticam conjuntamente a posse: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
ART. 10, § 2º, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, para verificar a inexistência de composse entre a agravada e seu cônjuge, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.576.096/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Mesmo na temática do direito da propriedade não se tem como ficar imune a discussão, porque o apelante e o apelado defendem a consecução desse direito na realização do registro na matrícula, ocorre que em situações desse jaez pelo princípio da prioridade do registro, há de se conferir a propriedade e, por consequência, a posse a favor daquele que primeiro obteve o registro.
Como sabido, a atividade registral, especialmente a imobiliária, deve ser regida pelo princípio da continuidade, a fim de assegurar segurança jurídica à cadeia sucessiva de transferência dos imóveis, bem como evitar a duplicidade de registro sobre a mesma área.
Esse princípio pode ser extraído da leitura dos artigos 195, 222 e 237, da Lei n° 6.015/73.
No caso da prioridade excludente, o art. 190 da Lei 6.015/73 determina, exatamente, que "não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel".
Para resolver esse problema, de títulos incompatíveis entre si, aplica-se o princípio da prioridade.
Assim, por exemplo, o procedimento de registro haverá de ser concluído em relação, apenas, ao título prenotado em primeiro lugar, de acordo com a ordem do protocolo.
O outro título não poderá ser registrado. (...) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. (DECISÃO APELAÇÃO PROCESSO Nº 0000201-34.2018.8.10.0122, ID 18761481, Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Assim, nas fundamentações expostas nas supramencionadas decisões, reconheço que a Sra.
Elise de Jesus Mendes Guimarães foi devidamente citada, não havendo que se falar em nulidade.
Passando para análise da tese de inexequibilidade do título, na qual os executados alegam a necessidade de realização de perícia técnica, observo que esta também não merece prosperar.
A sentença proferida no processo de conhecimento nº 0000201-34.2018.8.10.0122 foi clara ao "reconhecer a propriedade dos autores sobre a área em litígio e determinar a sua IMISSÃO na posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão". (grifo nosso).
Tanto na inicial, como na própria sentença suprareferida, consta que a área em litígio seria 97,77 ha da gleba de terra denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS" na Data São Domingos, imóvel este que tinha em sua totalidade 274,00,00 ha (duzentos e setenta e quatro hectares).
Embora alegado pelos exequentes que na inicial foi juntado apenas mapa sem assinatura de profissional habilitado, consta nos autos de conhecimento registro do imóvel (ID 35743332, p. 28/29), escritura pública de compra e venda (ID 35743332, p. 30/32) e certidão de inteiro teor (ID 35743332, p. 36/40) nos quais, ainda que não constem especificamente os 97,77 ha da gleba de terra invadidos, constam as delimitações da terra denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS" na Data São Domingos, a qual foi reconhecida em sua totalidade como de propriedade dos exequentes.
Assim, havendo indicado a sentença de conhecimento o que foi reconhecido como propriedade dos exequentes e nos autos do referido processo documentos que indicam quais as delimitações do imóvel, não há que se falar em inexequebilidade do título judicial.
Outrossim, deveriam os executados no processo de conhecimento contestar a delimitação da área, o que não fizeram, apesar de devidamente citados.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de perícia técnica.
Passando-se à análise da alegação de necessidade de caução proporcional ao valor da área pelos executados, em razão de o cumprimento provisório de sentença ser relativo a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar dano ao executado, verifico, neste ponto, assistir razão aos executados.
Bem dispõe o art. 520, IV, do CPC acerca da necessidade do referido caução: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Nesse sentido, vez que o presente cumprimento provisório de sentença é para prática de atos envolvendo direitos reais, bem como levando em consideração que o processo de conhecimento encontra-se com análise de recurso capaz de modificar o mérito da sentença pendente, podendo o presente cumprimento causar danos aos exequentes em caso de reforma da sentença, necessário, nos termos acima expostos, a prestação de caução pelos exequentes.
Em que pese os exequentes alegarem que, nos termos do art. 521, IV, do CPC, há possibilidade de dispensa de caução nos casos em que a sentença a ser cumprida provisoriamente estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos, o parágrafo único do referido artigo também traz que a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, que é o caso dos autos, vez que trata-se de terras com de elevado valor monetário e possivelmente utilizadas para fins agrícolas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação dos executados, para determinar os exequentes a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem caução no valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob pena de revogação do mandado de imissão na posse.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/02/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:09
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2023 15:13
Juntada de protocolo
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17/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:36
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:22
Juntada de petição
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27/12/2022 13:37
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 21:08
Outras Decisões
-
19/10/2022 15:13
Conclusos para decisão
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18/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:41
Juntada de petição
-
07/10/2022 21:03
Juntada de petição
-
22/09/2022 04:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
21/09/2022 09:35
Juntada de cópia de dje
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16/09/2022 10:36
Juntada de petição
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800329-79.2022.8.10.0122 [Cumprimento Provisório de Sentença] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado(s) do reclamante: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB 7614-MA) REQUERIDO: ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DESPACHO Vistos etc.
Retornem os autos à Secretaria para a certificação da tempestividade das impugnações apresentadas nos IDs 70676822 e 70570217.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as referidas impugnações, em razão de não verificar nestes autos a existência de intimação dela para se manifestar sobre as impugnações.
Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
14/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 18:22
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:47
Juntada de diligência
-
19/07/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 11:46
Juntada de diligência
-
13/07/2022 08:40
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 15/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 03:57
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:21
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0800329-79.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DEMANDADO(S): ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DESPACHO Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de fazer, o Código de Processo Civil, procurou evitar que as ações de obrigações de fazer e não fazer se resolvessem em perdas e danos, caso não se sujeitasse o devedor ao cumprimento da obrigação objeto da sentença.
Percebeu o legislador que, em determinadas situações, não é conveniente para o autor a conversão em perdas e danos, sendo-lhe mais vantajoso recorrer a outros meios aptos compelir o demandado a cumprir suas obrigações.
Nos termos dos artigos 497 e 536, ambos do CPC, segundo o melhor critério da proporcionalidade, reitero os argumentos invocados por ocasião da concessão da tutela antecipada e da sentença para determinar a imissão dos exequentes a posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão, devendo os executados desocuparem imediatamente o referido imóvel, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que venham a se mostrar necessárias em caso de recalcitrância, inclusive no âmbito penal, em face de eventual crime de desobediência (CP, art. 330).
Intime-se os(as) executados(as), podendo se dar através aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, através dos seguintes contatos: Elise Guimarães: (98) 98841-4757 e Nicodemos (98) 98717-1517, não sendo possível, intimem-se por meio de mandado. para desocuparem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda ainda a secretaria com o cadastramento dos Advogados dos executados e intimem-se do presente despacho.
O executado poderá, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do art. 520, §1º do CPC.
Apresentado a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de imissão de posse requisitando-se força policial para cumprimento da presente ordem em caso de recalcitrância.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
05/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 22:09
Juntada de impugnação aos embargos
-
03/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
10/06/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:48
Juntada de diligência
-
10/06/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:47
Juntada de diligência
-
10/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:45
Juntada de diligência
-
10/06/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:45
Juntada de diligência
-
03/06/2022 06:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
-
03/06/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0800329-79.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BASILIANO LUIZ DE BARROS NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A DEMANDADO(S): ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES e outros DESPACHO Vistos etc., Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pedido de compelir os executados ao cumprimento da obrigação de fazer, o Código de Processo Civil, procurou evitar que as ações de obrigações de fazer e não fazer se resolvessem em perdas e danos, caso não se sujeitasse o devedor ao cumprimento da obrigação objeto da sentença.
Percebeu o legislador que, em determinadas situações, não é conveniente para o autor a conversão em perdas e danos, sendo-lhe mais vantajoso recorrer a outros meios aptos compelir o demandado a cumprir suas obrigações.
Nos termos dos artigos 497 e 536, ambos do CPC, segundo o melhor critério da proporcionalidade, reitero os argumentos invocados por ocasião da concessão da tutela antecipada e da sentença para determinar a imissão dos exequentes a posse do imóvel em sua totalidade, conforme descrito na inicial, localizado na gleba denominada "FAZENDA CHAPADA DO SÃO DOMINGOS” na 'Data São Domingos", situada no Município de São Domingos do Azeitão, devendo os executados desocuparem imediatamente o referido imóvel, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que venham a se mostrar necessárias em caso de recalcitrância, inclusive no âmbito penal, em face de eventual crime de desobediência (CP, art. 330).
Intime-se os(as) executados(as), podendo se dar através aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, através dos seguintes contatos: Elise Guimarães: (98) 98841-4757 e Nicodemos (98) 98717-1517, não sendo possível, intimem-se por meio de mandado. para desocuparem o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda ainda a secretaria com o cadastramento dos Advogados dos executados e intimem-se do presente despacho.
O executado poderá, caso queira, apresentar impugnação, nos termos do art. 520, §1º do CPC.
Apresentado a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de imissão de posse requisitando-se força policial para cumprimento da presente ordem em caso de recalcitrância.
Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
23/05/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:50
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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