TJMA - 0800590-45.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 20:45
Homologada a Transação
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11/07/2022 10:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:01
Juntada de petição
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21/06/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2022 17:39
Homologada a Transação
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19/06/2022 12:36
Juntada de petição
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18/06/2022 17:04
Juntada de contestação
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17/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 18:05
Juntada de diligência
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10/06/2022 23:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 16:06
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 15:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/06/2022 07:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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27/05/2022 10:57
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800590-45.2022.8.10.0154 REQUERENTE: ANTONIA ANA CLEIDE DA SILVA SOUSA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo, OAB/MA 6100-A Intimação do Advogado Lucimary Galvao Leonardo, OAB/MA 6100-A de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Trata-se de pedido de liminar formulado no bojo de reclamação ajuizada por ANTONIA ANA CLEIDE DA SILVA SOUSA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos motivos adiante aduzidos. Argumenta a autora ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 1541200 e que foi surpreendida com a cobrança de multa, no valor de R$ 10.363,10 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada. Sustenta que não praticou qualquer irregularidade e que a requerida impôs a penalidade sem lhe oportunizar defesa e contraditório, em procedimento unilateral, razão por que a considera indevida. Pleiteia em caráter liminar que a requerida suspenda a cobrança do débito questionado e se abstenha de interromper, ou caso já tenha interrompido, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade. Com efeito, com base no art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento. No caso em análise, as provas apresentadas pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações, pois restou comprovado que a demandada lhe imputou multa por consumo não registrado, conforme se vê na carta de notificação expedida em 23/11/2021 e na fatura com vencimento em 21/01/2022, referência 11/2021, apresentados aos autos. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se pressupõe in re ipsa, vez que o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação à parte requerente, diante da essencialidade do serviço de que trata a lide. Frise-se que a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam. ISTO POSTO, com respaldo no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada e DETERMINO à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que: 1 – SUSPENDA a cobrança da multa por consumo não registrado – CNR, no valor de R$ 10.363,10 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e dez centavos), com vencimento em 21/01/2022, emitida em nome da autora e relativa à conta-contrato nº 1541200, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança efetivamente realizada após a notificação; 2 – SE ABSTENHA DE INTERROMPER ou, caso já tenha interrompido, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, no prazo de 48h, desde que interrompido em razão do débito mencionado, contadas a partir do recebimento da notificação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Em caso de descumprimento, fica desde já determinada a limitação das multas para o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, a ser devidamente informada nos autos pela parte interessada. Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela Antecipada, devendo ser pessoalmente intimado para tal o gerente/responsável da reclamada. Cite-se a reclamada com as advertências legais de praxe (art. 18, §1º da Lei 9.099/95). Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim Sao Jose de Ribamar, 23 de maio de 2022.
Antonio Agenor Gomes Juiz De Direito Titular do 2º JECCrim de Sao Jose de Ribamar -
23/05/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:07
Juntada de diligência
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17/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 11:58
Juntada de termo
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12/05/2022 08:59
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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