TJMA - 0800867-13.2020.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 13:26 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2023 13:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            29/05/2023 13:25 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            27/05/2023 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO FIALHO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/05/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 17:00 Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800867-13.2020.8.10.0128 APELANTE: Antonio Fialho ADVOGADAS: Andréa Buhaten Chaves (OAB/MA 8.897) e outra APELADO: Banco Itaú Consignados S.A ADVOGADO: José Almir da R.
 
 Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: São Mateus VARA: 1ª Vara JUIZ: Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.
 
 As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a disponibilização do numerário contratado na conta bancária da consumidora, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
 
 Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016.
 
 Apelo desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
 
 Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO (Membro).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
 
 Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de abril de 2023.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            03/05/2023 11:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2023 09:19 Conhecido o recurso de ANTONIO FIALHO - CPF: *79.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            27/04/2023 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 15:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/04/2023 15:46 Decorrido prazo de ANTONIO FIALHO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 09:07 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 01:36 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 14/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 08:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/04/2023 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 11:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2023 11:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/04/2023 09:01 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 09:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/04/2023 09:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/01/2023 10:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2023 10:07 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            13/01/2023 17:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/01/2023 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2022 13:30 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2022 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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