TJMA - 0800490-43.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 08:52
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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05/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800490-43.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS WILLIAM SANTOS LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Requerido: ARINALDO OLIVEIRA ARAUJO e LEONIDAS NOGUEIRA PEREIRA NETO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, promovida perante este Juízo por CARLOS WILLIAM SANTOS LEAL em face de ARINALDO OLIVEIRA ARAUJO e LEONIDAS NOGUEIRA PEREIRA NETO, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Renascença II, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC, conforme certificado no ID 68401438.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Renascença II integra a área de abrangência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/06/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/06/2022 07:13
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 01:12
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800490-43.2022.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS WILLIAM SANTOS LEAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 Requerido: ARINALDO OLIVEIRA ARAUJO e outros DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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