TJMA - 0801765-90.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 13:46
Desentranhado o documento
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15/02/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 13:45
Juntada de malote digital
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15/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 22:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801765-90.2018.8.10.0000 RECORRENTE: IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA (OAB/MA 15.685) RECORRIDO: HUBERT MÁRCIO MORAES CASTRO E OUTRA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO A agravante interpõe segundo agravo interno (ID 13744233) contra decisão (ID 12275533) dessa Presidência que inadmitiu recurso especial interposto pela agravante. Mais que o primeiro, este segundo agravo é manifestamente inadmissível, e, portanto, não deve ser conhecido, por falta de interesse-adequação, pressuposto genérico intrínseco de admissibilidade dos recursos. Reitero que recurso cabível contra decisão de Presidência de tribunal local/regional que não admite recurso especial é o agravo (em recurso especial), ex vi do art. 1.030, § 1º, do CPC (“Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”).
Nesse sentido: “[…] o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem". (AgInt no AREsp 1497725, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 24/08/2020). Ante o exposto, não conheço o recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação), ao mesmo tempo em que aplico à recorrente multa de 02% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
13/01/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO - CPF: *01.***.*39-98 (AGRAVADO), HUBERT MARCIO MORAES CASTRO - CPF: *90.***.*20-59 (AGRAVADO) e IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *81.***.*42-34 (AG
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13/12/2021 15:57
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:57
Juntada de termo
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13/12/2021 15:55
Juntada de petição
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23/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0801765-90.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira Advogados: Dennison Rodrigo Oliveira Sodré OAB/MA 15.685 AGRAVADO: Hubert Marcio Moraes Castro e Fernanda Kellen Carvalho Barcelos Castro Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA n° 4.068) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Agravo Interno; São Luis/MA, 19 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
19/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801765-90.2018.8.10.0000 RECORRENTE: IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA (OAB/MA 15.685) RECORRIDO: HUBERT MÁRCIO MORAES CASTRO E OUTRA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira interpôs Agravo Interno ID 12514082, insurgindo-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial ID 12275533. O agravante repete as razões expostas no apelo especial, relativas à ofensa de lei federal suscitada.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão guerreada, determinando, assim, a remessa do mesmo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relato.
Decido. A questão trazida para exame pretende, tão somente, dar seguimento ao recurso especial epigrafado. Sendo assim, cumpre ressaltar que conforme previsão expressa no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (art. 544 do CPC/1973), existe recurso próprio para tal finalidade, mostrando-se o presente agravo interno via manifestamente incabível para a pretensão da agravante. Com efeito, o dispositivo referido do CPC determina que da decisão do Tribunal a quo que não admite recurso extraordinário ou especial cabe agravo, não o agravo interno (este previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 695, §1º, do RITJMA), mas o agravo em recurso especial ou extraordinário, senão vejamos: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Sob essa ótica, e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite a recurso especial é o agravo, agora previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quaisquer outros recursos da decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade. Dessa feita, tendo sido adequadamente apreciados os pressupostos recursais e não se tratando de negativa de seguimento por tema em precedente qualificado, o recurso interposto não é a via adequada para se insurgir contra a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial. Adverte-se, ainda, que a reiteração de novo agravo interno, ou embargos de declaração com o mesmo fim, poderá acarretar em multa quando levado ao Plenário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno em comento. Publique-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:02
Outras Decisões
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13/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
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13/10/2021 09:28
Juntada de termo
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13/10/2021 09:25
Juntada de petição
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20/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO 0801765-90.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira Advogados: Dennison Rodrigo Oliveira Sodré OAB/MA 15.685 AGRAVADO: Hubert Marcio Moraes Castro e Fernanda Kellen Carvalho Barcelos Castro Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA n° 4.068) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), data e assinatura do sistema Marcello Belfort - 189282 -
16/09/2021 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 22:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801765-90.2018.8.10.0000 RECORRENTE: IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA (OAB/MA 15.685) RECORRIDO: HUBERT MÁRCIO MORAES CASTRO E OUTRA ADVOGADA: ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA (OAB/MA 4.068) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial em epígrafe, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível Reunidas desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 9304394 e do Agravo Interno ID 8835399, manejados em face do Agravo de Instrumento ID 2772174. Versam os autos sobre agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ora recorrente, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que determinou a imissão dos agravados na posse do imóvel localizado na Rua Principal, nº 50, Vassoural, no município de Paço do Lumiar – MA. O relator desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho julgou, monocraticamente, desprovido o referido agravo de instrumento, para manter a integralidade da decisão recorrida, (ID 2772174), da qual sobreveio o agravo interno, julgado, por decisão unânime, desprovido, consoante acórdão ID 8835399, no qual o relator ressaltou que “No caso, mantenho a decisão monocrática recorrida, uma vez que não há nos autos nenhuma modificação fática ou de direito capaz de gerar alteração das razões já expostas, até porque a tutela provisória concedida pelo magistrado ‘a quo’ baseou-se na documentação apresentada pelos Agravados, em especial no título de propriedade devidamente registrado na Serventia Extrajudicial com atribuições para o registro de imóveis, o qual, por força legal, faz prova em relação a propriedade”. Por fim, a recorrente, opôs embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, acórdão ID 9304394.
Nas razões do recurso especial é alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao artigo 166, IV, do Código Civil, ao artigo 1.238, Parágrafo Único, da Lei nº 10.406/02 e ao artigo 31, §1º, do Dec.
Lei nº 70/66. Contrarrazões apresentadas no ID 10003472. É o relatório.
Decido. Em análise dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Todavia, no que se refere à contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como ser admitido o apelo especial em tela, uma vez que o entendimento da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, se encontra em consonância com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incide, nesse caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, vejamos o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. [...]. 3. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Com relação à suposta violação ao artigo 166, IV, do Código Civil, ao artigo 1.238, Parágrafo Único, da Lei nº 10.406/02 e ao artigo 31, §1º, do Dec.
Lei nº 70/66, não cabe a admissibilidade deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca das matérias contidas nestes dispositivos.
Sendo assim, por ausência do devido prequestionamento, incide à espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: [...]. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...]. (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...]. 2.
Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos.
Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). [...]. (AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifado). Ante as razões expostas, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
02/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:46
Recurso Especial não admitido
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12/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:28
Juntada de termo
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09/04/2021 15:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0801765-90.2018.8.10.0000 Recorrente: Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira Advogados: Dennison Rodrigo Oliveira Sodré OAB/MA 15.685 Recorrido: Hubert Marcio Moraes Castro e Fernanda Kellen Carvalho Barcelos Castro Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA n° 4.068) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), data e assinatura do sistema -
12/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:05
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:54
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2021 17:08
Juntada de petição
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08/03/2021 17:08
Juntada de petição
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18/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801765-90.2018.8.10.0000 Processo: 0800144-08.2018.8.10.0049 Agravante: Iolanda de Jesus Rodrigues Oliveira Advogado: Dennison Rodrigo Oliveira Sodre (OAB 15.685) Agravado: Hubert Marcio Moraes Castro e Fernanda Kellen Carvalho Barcelos Castro Advogado: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA n° 4.068) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: ______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
No caso, o embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, pois apesar de aludir ao prequestionamento da matéria, sua indisfarçável pretensão é a reforma do acórdão embargado, tendo em vista a variada quantidade de matérias suscitadas num recurso que tem por finalidade apenas a complementariedade da decisão.
III.
Ademais, sequer há falar de omissão no acórdão, pois, em relação a propriedade, principal tema suscitado pelo Embargante, não caberia se discutir na presente demanda que possui natureza possessória, e não petitória (defesa da propriedade).
Mesmo assim, foi expressamente consignado no acórdão embargado que os arrematantes lograram êxito em comprovar que realizaram a transcrição da carta de arrematação na Serventia Extrajudicial responsável pelo registro do imóvel, fato que autoriza ao magistrado conceder liminarmente a imissão na posse do bem, nos termos do art. § 2°, do art. 37, do Decreto-Lei n.° 70/66.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0801765-90.2018.8.10.0000, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís-MA, 11 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado, que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática de minha Relatoria que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento sob a fundamentação de que é devida a imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, em especial quando apresentado título de propriedade devidamente registrado na Serventia Extrajudicial com atribuições para o registro de imóveis, o qual, por força legal, faz prova em relação a propriedade.
Em suas razões, o Embargante alega omissão em virtude da decisão não versa sobre as seguintes matérias: título de Propriedade; dúvida quanto a localização do imóvel; área edificada do imóvel; manutenção da posse da Embargante; e inúmeras outras matérias.
Pugna ao final pela correção do vício.
Dispensada a intimação do embargado, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
No caso, a embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, pois apesar de aludir ao prequestionamento da matéria, sua indisfarçável pretensão é a reforma do acórdão embargado, tendo em vista a variada quantidade de matérias suscitadas num recurso que tem por finalidade apenas a complementariedade da decisão.
Ademais, sequer há falar de omissão no acórdão, pois, em relação a propriedade, principal tema suscitado pelo Embargante, não caberia se discutir na presente demanda que possui natureza possessória, e não petitória (defesa da propriedade).
Mesmo assim, foi expressamente consignado no acórdão embargado que os arrematantes lograram êxito em comprovar que realizaram a transcrição da carta de arrematação na Serventia Extrajudicial responsável pelo registro do imóvel, fato que autoriza ao magistrado conceder liminarmente a imissão na posse do bem, nos termos do art. § 2°, do art. 37, do Decreto-Lei n.° 70/66.
Dessa forma, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C.
STJ.
III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário.
Precedentes do STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 11 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
16/02/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:22
Decorrido prazo de IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
13/01/2021 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2020 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2020.
-
17/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 11:57
Juntada de termo
-
15/12/2020 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 09:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/12/2020 14:53
Conhecido o recurso de IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *81.***.*42-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2020 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado
-
02/12/2020 15:06
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
16/11/2020 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2020 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:25
Decorrido prazo de IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:25
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
08/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2020 01:14
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:14
Decorrido prazo de IOLANDA DE JESUS RODRIGUES OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2020 18:07
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
07/05/2020 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 00:14
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 31/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO em 31/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2019 16:04
Juntada de agravo interno
-
13/12/2018 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2018.
-
13/12/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 08:50
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2018.
-
13/12/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 08:50
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
-
13/12/2018 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 13:20
Juntada de malote digital
-
07/12/2018 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2018 17:48
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2018.
-
17/04/2018 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:19
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 16/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA KELLEN CARVALHO BARCELOS CASTRO em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 00:19
Decorrido prazo de HUBERT MARCIO MORAES CASTRO em 12/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2018 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2018.
-
19/03/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2018.
-
19/03/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2018.
-
17/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 17:35
Juntada de malote digital
-
15/03/2018 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2018 07:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/03/2018 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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