TJMA - 0827626-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 16:41
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 19:24
Decorrido prazo de JOSEDITE LEITE SALUSTIANO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0827626-36.2022.8.10.0001 REQUERENTE: JALIA RUBI MARQUES MORAES ADVOGADO: JOSEDITE LEITE SALUSTIANO OAB: MA3645 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR movida por JALIA RUBI MARQUES MORAES, por meio da qual pretende assumir o encargo de curadora de seu/sua genitor(a) ALDENIR MARQUES DA SILVA MORAES, em face da atual curadora JULIA ESMERALDA MARQUES MORAES, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Acompanham a exordial documentos pessoais, dentre outros.
Certidão de óbito do(a) curador(a) acostado aos autos.
Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID nº 74670376). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico o falecimento da Sra.
JULIA ESMERALDA MARQUES MORAES, sendo necessária a substituição da curadoria, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais do(a) requerente para assumir o encargo, além de seu bom relacionamento com o(a) curatelado(a).
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio JALIA RUBI MARQUES MORAES como curador(a) do(a) curatelado(a) ALDENIR MARQUES DA SILVA MORAES, em substituição a JULIA ESMERALDA MARQUES MORAES, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) JULIA ESMERALDA MARQUES MORAES, inicialmente nomeado (a), para, JALIA RUBI MARQUES MORAES, brasileira, casada, portadora do RG nº 0352970220088 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº *53.***.*52-49, em virtude de sentença prolatada em 08 de setembro de 2022, pelo juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo nº 0827626-36.2022.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) ALDENIR MARQUES DA SILVA MORAES.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá a parte enviar email para [email protected] requerendo o agendamento do novo Termo definitivo.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
18/01/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:43
Juntada de petição
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25/08/2022 17:00
Juntada de petição
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19/08/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 19:17
Decorrido prazo de JOSEDITE LEITE SALUSTIANO em 09/06/2022 23:59.
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03/07/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 00:01
Juntada de petição
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17/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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04/06/2022 04:33
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0827626-36.2022.8.10.0001 Requerente(s):JALIA RUBI MARQUES MORAES DECISÃO R. hoje.
Trata-se de pedido de Substituição de Curatela requerido por ADALGISA ZAIDAN DRUMOND com o objetivo de substituir a sua irmã, Sra.
JULIA ESMERALDA MARQUES MORAES, na curatela de sua genitora, a Sra.
ALDENIR MARQUES DA SILVA MORAES.
Contudo, em pesquisa ao sistema processual, vejo que a tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial. Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de substituição de curador apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual.
Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato - referente a condições e diretrizes da vida da ofendida, deve o presente feito ser decidida no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo. Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros. Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 24 de maio de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/05/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:11
Declarada incompetência
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23/05/2022 23:22
Conclusos para decisão
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23/05/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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