TJMA - 0800960-64.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:25
Juntada de petição
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18/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 20:51
Juntada de petição
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08/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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25/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800960-64.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS FERREIRA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº. 0800960-64.2022.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, conforme dados presente em documento de ID 90532488.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 29 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
14/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800960-64.2022.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS FERREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos: Processo nº. 0800960-64.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se o executado, via advogado, para se manifestar sobre a liberação em favor do exequente do valor depositado judicialmente, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Brejo (MA), 5 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
19/06/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 10:10
Juntada de protocolo
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 08:23
Juntada de petição
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14/04/2023 17:30
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:33
Juntada de protocolo
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02/03/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:43
Juntada de despacho
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01/09/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2022 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 12:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:53
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
09/06/2022 07:06
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 17:49
Juntada de apelação cível
 - 
                                            
03/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 25/05/2022.
 - 
                                            
03/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/04/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 05/04/2022 23:59.
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19/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 07:34
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 07:04
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
11/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:30
Juntada de contestação
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15/02/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 07:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 21:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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