TJMA - 0802831-66.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:07
Baixa Definitiva
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26/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 16:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE DE MARIA DA CONCEICAO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802831-66.2021.8.10.0076 – BREJO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: José de Maria da Conceição Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 8.897-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO OU CREDITAMENTO DO VALOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração a condição de analfabeto e o tempo que a parte levou para acionar o Poder Judiciário e, ainda, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, merecendo ser majorado ao patamar de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), valor este pleiteado pelo apelante em seu recurso. 2.
Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
18/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 08:20
Conhecido o recurso de JOSE DE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*18-00 (APELANTE) e provido
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15/05/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:35
Recebidos os autos
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19/04/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/04/2023 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/03/2023 07:56
Juntada de petição
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24/01/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 17:09
Recebidos os autos
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23/12/2022 17:09
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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