TJMA - 0800322-19.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 22:07
Publicado Decisão (expediente) em 17/11/2022.
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07/12/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800322-19.2022.8.10.0080 AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado do AUTOR: ANA MARIA SALES DE CASTRO (OAB/PI 6247-A) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se ação ajuizada sob o Rito Comum Ordinário a qual foi extinta, por continência.
A parte autora atravessou petição insurgindo-se contra a continência, sem contudo recorrer, posto que o petitório não representa Embargos Declaratórios, nem Apelação.
De mais a mais a pretensão principal encontra-se inserida no corpo do Processo Comum Ordinário nº 0800316-12.2022.8.10.0080.
Dessa forma, havendo trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz titular da Comarca de Cantanhede (MA) - 
                                            
15/11/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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15/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 09:41
Outras Decisões
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11/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2022 23:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 21:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:20
Juntada de petição
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04/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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04/06/2022 01:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS CÍVEIS nº 0800316-12.2022.8.10.0080, 0800318-79.2022.8.10.0080, 0800319-64.2022.8.10.0080, 0800320-49.2022.8.10.0080, 0800321-34.2022.8.10.0080 e 0800322-19.2022.8.10.0080 AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Tratam-se de ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário do CPC/2015, por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica dos empréstimos consignados indicados.
As ações 0800316-12.2022.8.10.0080, 0800318-79.2022.8.10.0080, 0800319-64.2022.8.10.0080, 0800320-49.2022.8.10.0080, 0800321-34.2022.8.10.0080 e 0800322-19.2022.8.10.0080 estão consubstanciadas em petições iniciais idênticas, aduzindo partes, causas de pedir e pedidos idênticos.
A única diferença refere-se ao nº dos contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, extratos bancários e extratos do INSS, SEM PROCURAÇÃO. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51).
A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito.
Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos.
Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php.
Acesso: 29/04/2022].
Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar,
por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde.
E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais.
Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”.
Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor.
Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor.
Na hipótese vertente, a pretensão deduzida em juízo se amolda a todos os critérios legais, porquanto: (01) A parte autora, JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, é pessoa física; (02) A pretensão gravita em derredor da alegação de que lançaram-se empréstimos consignados fraudulentos nos proventos da parte autora, sem anuência desta, inexistindo elementos em sentido diverso, o que enseja a presunção de boa-fé da consumidora; (03) O pagamento da totalidade das dívidas está inviabilizando a tutela do mínimo existencial da consumidor, pois percebe-se que só está recebendo, a título de benefício previdenciário, após os descontos, a quantia de R$ 662,48 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) líquido em sua Conta, valor obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano - referência foi o extrato do ; (04) Empréstimo consignado não se constitui em serviço bancário de luxo de alto valor.
Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO.
Em consequência, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito.
Na situação vertente, os Contratos de Empréstimo Consignado nº 815102522, nº 8141322014, nº 814131870, nº 814131487, nº 814092736, nº 814131458 e nº 814131476 configuram-se em CONTRATOS COLIGADOS entre si, porquanto existe um ínsita conexão causal entre todas as avenças.
Consoante Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira, e, se tratando de contratos coligados, o nexo entre os vínculos contratuais lastreia-se “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2.
Acesso em 29/04/2022].
E as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (01) Todas as avenças foram celebradas entre as mesmas pessoas, ocupando sempre as mesmas posições jurídicas: BANCO BRADESCO S/A, como credor, de um lado, e JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO, como devedor, na outra ponta; (02) Todos referem-se ao mesmo negócio jurídico,- empréstimo consignado,- veiculado nos mesmos Contratos de Adesão (clausulas idênticas) e todas as irresignações fundamentam-se em idêntica alegação fática: o consumidor aduz que não consentiu na celebração dos contratos; (03) Todos os negócios jurídicos tem relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 142.983.869-5, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (04) O pagamento da totalidade das dívidas está inviabilizando a tutela do mínimo existencial da consumidor, pois percebe-se que só está recebendo o valor líquido de R$ 662,48 (seiscentos e sessenta e dois reais, e quarenta e oito centavos), tomando por referência o exercício 10/2020 (ID 65137713), valor obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano; (05) Todos os contratos impugnados foram celebrados na mesma data (Abril/2020), muito embora contenham valores diversos, os quais repercutem nos respetivos pedidos das ações. Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as ações judiciais 0800316-12.2022.8.10.0080, 0800318-79.2022.8.10.0080, 0800319-64.2022.8.10.0080, 0800320-49.2022.8.10.0080, 0800321-34.2022.8.10.0080 e 0800322-19.2022.8.10.0080 veiculam, como causa de pedir, contratos coligados entre si.
Veja-se: Proc 0800316-12.2022.8.10.0080 Contrato nº 815102522 Proc 0800318-79.2022.8.10.0080 Contrato nº 814092736 Proc 0800319-64.2022.8.10.0080 Contratos nº 814131458 e nº 814131476 Proc 0800320-49.2022.8.10.0080 Contrato nº 814131487 Proc 0800321-34.2022.8.10.0080 Contrato nº 814131870 Proc 0800322-19.2022.8.10.0080 Contrato nº 8141322014 Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações.
Constata-se, no plano processual, uma situação de continência.
Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra.
A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264).
Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que os sujeitos processuais podem ter feito, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos.
Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar.
Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: (1) o consumidor almejando "receber crédito e oferecer seu salário/rendimento, direto na fonte, como garantia de adimplemento"; (2) a instituição financeira, “fornecer o crédito e receber o pagamento mediante consignação em folha”.
Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores.
O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do consumidor, a qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio).
Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC).
Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente).
No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Proc nº 0800316-12.2022.8.10.0080 (Contrato de Empréstimo Consignado nº 815102522), interposto às 10h10min do dia 20/04/2022, o que faz mediante interpretação analógica do Art. 59 do CPC/2015.
A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 815102522, nº 8141322014, nº 814131870, nº 814131487, nº 814092736, nº 814131458 e nº 814131476.
Por fim, ressalte-se que essa é a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, porquanto SEQUER JUNTOU-SE PETIÇÃO INICIAL nos autos do Processo Judicial nº 0800319-64.2022.8.10.0080, o que seria caso de extinção da ação sem resolução de mérito. De mais a mais, NENHUMA DAS AÇÕES VEIO ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
Além disso, as demandas deveriam ter sido ajuizadas num único feito, sendo pulverizadas apenas e tão somente para auferir maiores quantias a título de dano moral, o que é obviamente absurdo.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por CONTINÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800318-79.2022.8.10.0080, 0800319-64.2022.8.10.0080, 0800320-49.2022.8.10.0080, 0800321-34.2022.8.10.0080 e 0800322-19.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015.
Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Proc nº 0800316-12.2022.8.10.0080; III.II. - DETERMINO que se complete a Petição inicial do Processo Cível nº 0800316-12.2022.8.10.0080, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada: (a) de procuração ad judicia atualizada, consoante o Art. 321 do CPC/2015, esclarecendo-se que, em se tratando de analfabeto, o referido instrumento de Mandato deverá se fazer acompanhar pela assinatura, a rogo, de 02 (duas) testemunhas, cujos documentos pessoais também deverão ser juntados, ex vi Art. 595 do Código Civil e entendimento do CNJ (PP nº 0001464-74.2009.2.00.0000) ; (b) extratos bancários atualizados até o Mês de Abril/2022, bem como Extrato do INSS atualizado até o mesmo período.
O não atendimento das determinações acima ensejará INDEFERIMENTO da petição inicial e CONDENAÇÃO por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ.
Sem custas e honorários, os quais serão apreciados na Ação nº 0800316-12.2022.8.10.0080 P.R.I.
Cantanhede, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito de Cantanhede/MA - 
                                            
24/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 05:42
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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20/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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