TJMA - 0846511-11.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:56
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:00
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:59
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/11/2021 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
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09/11/2021 15:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/03/2021 01:00
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846511-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 REU: RAIMUNDO JOAO NASCIMENTO MARTINS DESPACHO Verifica-se que nestes autos foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar o executado, bem como seus bens penhoráveis, porém sem êxito.
Examinando os autos, observa-se que já fora realizada a restrição de veículo em nome do executado, conforme id nº11751868 , bem como o bloqueio eletrônico nos ativos financeiros existentes em nome do réu id nº10142122, e que o endereço para citação do demandado na petição id nº5710810 fora o mesmo da carta precatória, cujo cumprimento pelo juízo deprecado retornou sem finalidade atingida.
Desse modo, com esteio no art. 921, III do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Escoado o prazo supracitado, sem localização do executado ou de seus bens penhoráveis, por intermédio de manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo de suspensão, arquivem-se os autos, provisoriamente, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, sem pagamento de custas, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência efetiva de localização do executado ou de bens penhoráveis.
Entretanto, esclareço que, uma vez realizada diligência para tanto, não serão admitidos pedidos de reiteração desses atos sem que o exequente demonstre modificação da situação econômica do executado. (Resp 1.284.587 – SP, Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Superado o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, a secretaria deverá promover a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
Em seguida, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
11/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
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09/03/2021 10:09
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:47
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:40
Juntada de petição
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17/02/2021 02:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846511-11.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825 REU: RAIMUNDO JOAO NASCIMENTO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
12/02/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:13
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2020 09:21
Juntada de Carta precatória
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11/08/2020 05:22
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:27
Juntada de petição
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10/07/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
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10/02/2020 08:25
Juntada de Carta precatória
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29/11/2019 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 01:14
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 09/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:11
Juntada de petição
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30/05/2019 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 08:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 02:57
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 16/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 16:40
Juntada de petição
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14/09/2018 08:39
Conclusos para decisão
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24/05/2018 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/05/2018 12:07
Juntada de Certidão
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23/05/2018 12:13
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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22/05/2018 14:46
Conclusos para despacho
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17/05/2018 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 17:45
Conclusos para despacho
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16/05/2018 17:45
Juntada de bloqueio RENAJUD
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13/04/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 01:08
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 12/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 11:01
Juntada de Certidão
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29/11/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2017 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO NASCIMENTO MARTINS em 30/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2017 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2017 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/04/2017 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2017 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2017 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2017 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2017 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2017 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 08:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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