TJMA - 0802528-29.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:14
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:29
Juntada de petição
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07/08/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:34
Decorrido prazo de SOLANGE NUNES DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:51
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0802528-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SOLANGE NUNES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ITAÚ UNIBANCO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido apreciada alegação de ausência de má-fé do Embargante. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a questão reclamada não foi apontada na decisão de saneamento, sem qualquer reclamação do Embargante.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 22:21
Embargos de declaração não acolhidos
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27/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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19/07/2022 16:45
Decorrido prazo de SOLANGE NUNES DA ROCHA em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802528-29.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SOLANGE NUNES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por SOLANGE NUNES DA ROCHA, em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Somente a parte ré se manifestou quanto à produção de outras provas, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal da autora.
Relatados, passo a decidir. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte autora, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 11.894,00 (onze mil, oitocentos e noventa e quatro reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:52
Juntada de termo
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19/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:54
Decorrido prazo de SOLANGE NUNES DA ROCHA em 05/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:47
Juntada de petição
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28/04/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:03
Juntada de termo
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13/04/2022 17:22
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2022 08:11
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:04
Decorrido prazo de SOLANGE NUNES DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:42
Juntada de contestação
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17/02/2022 21:14
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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