TJMA - 0801191-32.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 01/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 13:29
Juntada de petição
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18/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801191-32.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito, cancelamento de débito e indenização por danos morais.
Relata a demandante que seu nome foi negativado em relação ao um debito no valor total de R$ 318,33 (trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos), referente ao contrato de n. 0005093398189557, que afirma nunca ter celebrado com a empresa ré.
A empresa ré, por seu turno, afirma a regularidade da cobrança e da restrição, juntando aos autos faturas de consumo e indicando que o endereço das cobranças corresponde ao atual endereço da demandante, tal qual indicado em instrumento procuratório. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e, sobretudo, o depoimento colhido em audiência, observo que a demandante entrou em contradição ao afirmar que nunca celebrou qualquer contrato com a empresa ré e posteriormente reconhecer que houve a instalação dos serviços de internet em sua residência e o regular consumo dos serviços por certo período de tempo.
Observo, ainda, que a demandante declarou que solicitou o cancelamento dos serviços e que os aparelhos de fornecimento da internet foram recolhidos por prepostos da ré em seguida, e que deixou de pagar a última fatura de consumo por ter chegado em sua residência após o pedido de cancelamento, sem questioná-la administrativamente ou sem averiguar se tal fatura referia-se a um saldo de consumo do mês anterior (o que configuraria cobrança legítima).
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que, embora afirme a irregularidade da inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito não logrou êxito em demonstrar a inexistência de débitos em aberto em seu nome, pois comprovada com a instrução processual a prestação dos serviços e que restou uma fatura em aberto de consumo, o que gerou a restrição objeto dos autos.
Assim, tenho que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processe Civil, pois não juntou quaisquer documentos que revestissem de verossimilhança suas alegações. Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de condita ilícita perpetrada pelo requerido e, consequentemente, de dever de indenizar.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e inexistindo suporte para comprovar os fatos narrados na reclamação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
16/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 08:36
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/08/2022 13:42
Desentranhado o documento
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08/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:09
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 11:05
Juntada de petição
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04/08/2022 12:59
Juntada de contestação
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06/06/2022 07:35
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801191-32.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO Promovido: OI MOVEL S A LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO Endereço: LUCILENE BARBOSA LOUZEIRO Rua Ceará, 05A, Vila Isabel (Anjo da Guarda), SãO LUíS - MA - CEP: 65082-099 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 08/08/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/05/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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