TJMA - 0802893-04.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:46
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 17:34
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:33
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 12:46
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA GOMES em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 12:53
Juntada de petição
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24/08/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 18:33
Juntada de diligência
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24/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:31
Juntada de diligência
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24/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802893-04.2022.8.10.0034 Requerente: ZULEIDE FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE (OAB 3906-MA) Requerido: CLAUDIO GOMES DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência requerida por Zuleide Ferreira Gomes em face de seu filho, o sr.
Claudio Gomes de Sousa, em razão das constantes ameaças perpetradas em seu desfavor. Aduz que Cláudio Gomes de Sousa passou a residir em seu domicílio após a separação com sua ex-companheira.
Ocorre que o Requerido diariamente se dirige a Requerente de maneira agressiva, obrigando-lhe a entregar dinheiro. Assevera ainda que as ameaças proferidas pelo Requerido têm interferido diretamente na saúde da sr.
Zuleide Ferreira Gomes, uma vez que se encontra intimidada e temendo pela sua vida, tendo em vista a reiteração das agressões verbais. Ao final, pugnou pela aplicação de medidas protetivas em favor da vítima. Juntou documentos. Manifestação do parquet pela concessão do pedido liminar. Devidamente citado , o requerido não ofereceu resposta (ID 70776041). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Como é cediço, inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, procedimento específico para a veiculação de pedidos de concessão das medidas protetivas de urgência . As medidas de proteção em apreço possuem natureza satisfativa, ou seja, encerram, por si mesmas e por sua natureza, a finalidade desejada, independentemente de propositura de qualquer outra ação, não havendo falar, pois, em necessidade de ajuizamento da demanda principal em trinta dias. Por essa razão, tendo em vista que já é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que tais medidas de urgência, em favor da mulher, constituem provimentos jurisdicionais de natureza cautelar, tenho que o rito a ser seguido é aquele genericamente previsto nos artigos 305 e seguintes do NCPC. Assim, o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Dispõe, ainda, o art.13 da Lei nº 11340/2006, in verbis: "Art. 13.
Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar- se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei". Certo é que há necessidade de se ofertar ao requerido o direito de defesa, em observância ao princípio do contraditório, uma vez que a concessão de medidas protetivas, em regra, trazem graves conseqüências ao sujeito passivo. Obrigar que o suposto agressor, como sustentado em alguns julgados, aguarde outro momento, no curso da ação penal, para promover sua defesa, quando não se sabe nem mesmo se será oferecida denúncia, é postura incompatível com os mais caros princípios constitucionais. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, considerando que o requerido não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 307 e 344 do NCPC). Compulsando os autos, observo que, no caso concreto, aplica-se o efeito principal da revelia concernente à confissão ficta quanto à matéria fática relativa a direitos disponíveis e, como decorrência lógica, os fatos alegados pela autora na inicial têm-se por verdadeiros e independem de produção de prova (NCPC, art. 374). Destarte, desnecessária a produção de provas em audiência, eis que não obstante a revelia decretada e a presunção quando a matéria de fato, verifico, pelos documentos acostados , que as medidas protetivas devem ser mantidas. Ressalto que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Analisando a matéria de direito, noto que também decorrem as conseqüências jurídicas afirmadas pelas autoras (Lei 11.340/2006, art. 22 e ss), devendo ser as medidas cíveis e penais estabelecidas na decisão interlocutória mantida. Cumpre ressaltar que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, ressalvando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (NCPC, art. 310 e 505, I). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pelo Ministério Público Estadual em prol das ofendidas e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar (ID 67590997), declarando extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 28 da Lei n. 11.340/2006). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. CODÓ-MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
22/08/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:40
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:40
Juntada de Certidão
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04/06/2022 05:25
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 12:10
Juntada de diligência
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25/05/2022 12:55
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0802893-04.2022.8.10.0034 REQUERENTE: ZULEIDE FERREIRA GOMES Advogado: Dr.
BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE OAB/MA nº 3.906 REQUERIDO: CLAUDIO GOMES DE SOUSA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência requerida por Zuleide Ferreira Gomes em face de seu filho, o sr.
Claudio Gomes de Sousa, em razão das constantes ameaças perpetradas em seu desfavor.
Aduz que Cláudio Gomes de Sousa passou a residir em seu domicílio após a separação com sua ex-companheira.
Ocorre que o Requerido diariamente se dirige a Requerente de maneira agressiva, obrigando-lhe a entregar dinheiro.
Assevera ainda que as ameaças proferidas pelo Requerido têm interferido diretamente na saúde da sr.
Zuleide Ferreira Gomes, uma vez que se encontra intimidada e temendo pela sua vida, tendo em vista a reiteração das agressões verbais.
Ao final, pugnou pela aplicação de medidas protetivas em favor da vítima.
Juntou documentos.
Manifestação do parquet pela concessão do pedido liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Prima facie, considerando a visível vulnerabilidade da pessoa idosa no atual panorama social, sentiu-se a necessidade crescente de se buscar uma tutela efetiva para esse grupo vulnerável, visando a plena concretização dos seus direitos fundamentais.
Nesse contexto, verifica-se plausível o entendimento que vem se desenvolvendo no campo doutrinário no sentido de possibilitar a extensão das medidas protetivas de urgência aos demais grupos vulneráveis, possuindo inclusive permissivo legal no art. 45 do Estatuto do Idoso.
Nesse passo, verifico plausível a aplicação do sistema de proteção da Lei Maria da Penha.
Em razão de sua função acautelatória, Maria Berenice Dias, explicando a relação existente entre a medida protetiva de urgência e a tutela cautelar, expôs valioso entendimento adotado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas”.
Dessa forma, resta cristalina a compatibilidade e aplicabilidade do procedimento cautelar à medida protetiva de urgência.
No caso dos autos, os documentos juntados aos autos denotam, em princípio, que a requerente tem sido alvo de violência psicológica , ameaças, agressões verbais e abuso financeiro realizados pelo Requerido.
Assim, os elementos de convicção carreados aos autos recomendam um distanciamento entre as partes, visando minorar a possibilidade de qualquer tipo de danos à primeira requerente (física, psicológica, patrimonial ou moral), a quem é garantido o direito a uma vida digna.
Ante o exposto, presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, DEFIRO o pedido para impor as seguintes medidas restritivas ao requerido Claudio Gomes de Sousa, pelo prazo de 02 (dois) meses : I.
Proibição do representado de praticar determinadas condutas, dentre as quais: a) Aproximação da vítima Zuleide Ferreira Gome, no limite mínimo de 100 metros de sua residência e locais públicos em que os mesmos se encontrarem; b) Contato com a vítima , por qualquer meio de comunicação, inclusive “Whatsapp” e “Facebook”; OFICIE-SE à DEM – Delegacia Especial da Mulher e a 17º BPM, para tomar as devidas providências, nesse sentido.
Caso o agressor descumpra este comando, fica desde já autorizado a intervenção da força policial, tudo com o fito de se garantir a efetividade desta medida, com amparo do § 3º do art. 22 da LMP.
Cumpra-se com urgência.
Desta decisão, dê-se ciência às partes e ao MPE, remetendo-se cópia desta às autoridades policiais civis e militares para fiscalização.
Fica a vítima, desde já intimada, para que, ao final do prazo de duração das medidas (02 meses), compareça a secretaria judicial da vara competente para informar se ocorreu fato novo e se tem interesse na prorrogação das protetivas, sob pena de extinção.
Ressalto que as medidas ora concedidas ficaram mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que as partes apresentem justificativa que demonstre a alteração das mesmas, pois as lides domésticas e familiares configuram relações continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passiveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Autorizo o procedimento de intimação da vítima mediante a utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, observando-se as formalidades legais.
Intime-se e cite-se o representado para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO.
Codó (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
24/05/2022 18:06
Juntada de protocolo
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24/05/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 17:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 17:45
Juntada de termo
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24/05/2022 12:21
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 09:09
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:08
Juntada de termo
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17/05/2022 22:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/05/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:56
Juntada de termo
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17/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 22:58
Conclusos para decisão
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16/05/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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