TJMA - 0800002-25.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 08:32
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
14/01/2025 08:28
Juntada de termo
-
14/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:57
Juntada de termo
-
02/09/2024 09:38
Juntada de termo
-
28/08/2024 09:49
Juntada de termo
-
28/08/2024 09:45
Juntada de termo
-
28/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 08:54
Juntada de termo
-
26/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:30
Juntada de termo
-
16/08/2024 09:29
Juntada de termo
-
11/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:57
Juntada de despacho
-
02/09/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2022 08:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2022 08:36
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2022 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 15:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 11:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/08/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:57
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 16:51
Juntada de petição
-
25/07/2022 15:57
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:29
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:22
Juntada de termo
-
15/07/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:19
Juntada de termo
-
15/07/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 14:37
Juntada de termo
-
15/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 07:55
Juntada de termo
-
14/07/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:56
Outras Decisões
-
13/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:46
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:27
Juntada de termo
-
12/07/2022 18:24
Juntada de decisão (expediente)
-
08/07/2022 17:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 22:46
Juntada de termo
-
22/06/2022 20:39
Juntada de termo
-
22/06/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:57
Juntada de termo
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21/06/2022 14:45
Juntada de termo
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07/06/2022 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 12:39
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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03/06/2022 12:31
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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31/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800002-25.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: FRANCISCO DOS SANTOS MOURA e outros.
Imputação: [Roubo Majorado]. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Francisco dos Santos Moura e Antônio Francisco da Silva, já qualificados, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que segue, in litteris: “No dia 31 de dezembro do ano de 2021, nas imediações da Avenida Alexandre Costa, nesta Cidade, os denunciados acima qualificados, praticaram as condutas delitivas consubstanciadas em subtrair coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de pessoas, tipificada no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, em desfavor da vítima José Galvão da Silva.” O acusado FRANCISCO DOS SANTOS MOURA foi preso em flagrante delito no dia 01 de janeiro de 2022. Auto de exibição e apreensão, ID 58651229 - Pág. 10. Inquérito Policial, ID 58843068 - Pág. 1. Relatório Policial, ID 58843068 - Pág. 6. Recebida a denúncia em 15 de fevereiro de 2022, ID 61014282 - Pág. 1. Laudo de Exame de Arma de Fogo, ID 63354913. Juntada de Resposta à Acusação de Francisco Santos Moura, ID 64460531. Juntada de Resposta à Acusação de Antônio Francisco da Silva, ID 6446127. Realizada audiência de instrução e julgamento quando foram ouvidas a vítimas, as testemunhas RÔMULO EDUARDO SILVA LOPES e GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO, bem como os acusados, ocasião em que foram apresentadas alegações finais orais. É o relatório.
Decido. Aos acusados estão sendo imputadas as condutas delitivas previstas nos artigos 157, §§ 2°, inc.
II, e 2°-A, inc.
I, abaixo transcritas: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; No caso dos autos, a materialidade delitiva está suficientemente demonstrada, notadamente pelo auto de exibição e apreensão de ID 58651229 - Pág. 10, onde consta a apreensão, com os acusados, tanto da arma utilizada para a prática delitiva quanto do celular subtraído da vítima. Também a autoria delitiva está suficientemente demonstrada, pois ambas as testemunhas que depuseram em juízo, RÔMULO EDUARDO SILVA LOPES e GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO, atestaram em sede instrutória que, quando da realização da abordagem policial, não apenas foram apreendidos com os réus os objetos acima indicados, mas também houve a identificação e individualização dos mesmos, por apresentarem as mesmas características descritas pela vítima quando da realização de notitia criminis. Frise-se, nesse particular, que a testemunha GEORGE DE SOUSA PEREIRA ROXO demonstrou recordar dos fatos com detalhes, tendo relatado em juízo que a moto utilizada para a prática do roubo apresentava um barulho específico e que o piloto da moto seria um rapaz alto e branco e o garupa seria um rapaz moreno e mais baixo, o que condiz com o que a vítima relatou em audiência instrutória e com as características dos réus apuradas pelo juízo em audiência. Ressalte-se, ainda, que não merece prosperar o pedido de condenação dos réus em dano moral coletivo, em razão de inexistir previsão legal no tipo penal específico a eles imputado, bem como tendo em vista a hipossuficiência financeira dos mesmos, o que tornaria eventual condenação inexequível. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR os acusados Francisco dos Santos Moura e Antônio Francisco da Silva pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2, II e §2-A, I do Código Penal, pelo que passo à dosimetria da pena para cada um dos acusados: A) ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgado em outros processos; 3) conduta social: DESFAVORÁVEL, há informações de que o acusado é conhecido pela polícia por fabricar e vender armas de fogo artesanais na cidade de Caxias- MA; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: FAVORÁVEL, uma vez que o objeto subtraído da vítima foi recuperado; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas, havendo, contudo, a atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No presente caso, concorrendo as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas (artigo 157, §2, II do CP) e ao uso de arma de fogo (artigo 157, §2-A, I do Código Penal), considerando a preponderância do agravamento em razão do uso da arma de fogo, aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime fechado, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que assim permaneceu durante todo o processo, tendo comparecido à audiência instrutória e contribuído para a realização de todos os atos processuais. B) FRANCISCO DOS SANTOS MOURA Atendendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, passo agora para fixação da pena-base.
De acordo com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois consoante jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o acusado ter capacidade plena para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo ter evitado a conduta delitiva, se caso assim determinasse, esta é, in casu, inerente ao tipo; 2) antecedentes: NEUTRA, não constam informações sobre a existência de condenação penal transitada em julgado em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações sobre a conduta social do acusado; 4) personalidade: NEUTRA, não há informações suficientes; 5) motivos: NEUTRA, posto que inerente ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRA, não há indícios de circunstância desfavoráveis; 7) consequências: FAVORÁVEL, uma vez que o objeto subtraído da vítima foi recuperado ; 8) comportamento da vítima: NEUTRA, em nada contribuiu com o fato; pelo qual, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas.
Havendo, contudo, a atenuante da idade do réu (artigo 65, I do Código Penal).
No entanto, deixo de efetuar a redução da pena, em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (súmula 231 do STJ), segundo a qual, não se pode reduzir a pena aquém do mínimo legal cominado.
Por isso, mantenho a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa. No presente caso, concorrendo as causas de aumento referentes ao concurso de pessoas (artigo 157, §2, II do CP) e ao uso de arma de fogo (artigo 157, §2-A, I do Código Penal), considerando a preponderância do agravamento em razão do uso da arma de fogo, aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A pena de reclusão será cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução, nos termos do § 3º do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Deixo de efetuar a detração da pena, vez que isso não importará mudança de regime. Considerando a renovação do decreto preventivo em face do acusado, conforme decisão ID 67367293, deixo de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se o Mandado de Prisão definitiva; b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação do Réu, pelo Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação, comunicando da presente condenação; d) efetivada a prisão, expeça-se a Guia de Execução Definitiva, nos moldes da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal; e e) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem condenação em custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima. Caxias (MA), 25 de maio de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
27/05/2022 11:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:44
Juntada de termo
-
20/05/2022 14:24
Juntada de termo
-
20/05/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
20/05/2022 11:42
Não concedida a liberdade provisória de FRANCISCO DOS SANTOS MOURA - CPF: *21.***.*29-47 (FLAGRANTEADO)
-
20/05/2022 11:42
Revogada a Prisão
-
19/05/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:07
Juntada de termo
-
16/05/2022 22:07
Juntada de termo
-
13/05/2022 19:19
Juntada de termo
-
29/04/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 23:09
Juntada de termo
-
18/04/2022 10:43
Juntada de termo
-
12/04/2022 15:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/04/2022 12:39
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 10:23
Juntada de termo
-
12/04/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 09:58
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
12/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:24
Juntada de termo
-
07/04/2022 14:36
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:34
Juntada de petição
-
07/04/2022 14:31
Juntada de petição
-
25/03/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 15:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS MOURA em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:46
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
18/03/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:02
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DOS SANTOS MOURA - CPF: *21.***.*29-47 (FLAGRANTEADO)
-
14/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 10:49
Juntada de termo
-
14/02/2022 10:21
Juntada de denúncia
-
09/02/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:18
Juntada de petição
-
11/01/2022 08:54
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
03/01/2022 16:43
Juntada de petição
-
01/01/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 18:47
Audiência Custódia realizada para 01/01/2022 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Caxias.
-
01/01/2022 18:47
Outras Decisões
-
01/01/2022 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/01/2022 11:50
Juntada de Ofício
-
01/01/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/01/2022 11:33
Audiência Custódia designada para 01/01/2022 16:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Caxias.
-
01/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
01/01/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
01/01/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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