TJMA - 0803100-37.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803100-37.2021.8.10.0034 Requerente: LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA, parte qualificada e representada nos autos, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c AUXÍLIO ACIDENTE e/ou APOSENTADORIA POR INVALIDE, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Aduz a parte autora, em apertada síntese que é segurado da Previdência Social, porém, em razão de estar incapacitado(a) devido padecer de (CID 10: M92.2 - Doença de Kienböck; M15 Poliartrose), não vem conseguindo exercer suas atividades.
Por tais razões, procurou o Requerido a fim de que lhe fosse concedido benefício por incapacidade NB/31 nº 634.383.706-3; DER: 15/03/2021, porém teve seu pleito equivocadamente indeferido, conforme comprovante anexo, não vendo a parte autora outra alternativa, senão procurar o judiciário para ver reparado tal erro Acentua que faz assim jus ao recebimento de indenização securitária.
Com a inicial juntou documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 51328645.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir as partes requereram a designação de perícia médica, o que foi deferido em decisão de saneamento de ID nº 67588449.
Certidão de ID nº 80102769 informa que a parte autora não fora localizada para intimação.
Em ID nº 86444664 a perita médica informou que a parte autora não compareceu ao exame.
Intimados para ofertarem alegações finais, apenas o réu se manifestou no feito, ID nº 95347883.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos casos de requerimento de benefício por incapacidade, em regra há a necessidade de realização de prova pericial a fim de confirmar a alegada incapacidade.
Quando isto resta impossibilitado, diante da ausência da parte autora à perícia judicial, há verdadeiro óbice a apreciação do mérito da causa, pelo que, neste caso, o feito deve ser extinto por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do art. 485, IV, do NCPC.
Na hipótese dos autos, determinada a intimação pessoal da requerente a fim de que comparecesse a perícia médica designada, esta sequer foi localizada no endereço declinado nos autos.
O art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil assim leciona: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Deste modo, da análise do supracitado artigo, depreende-se que compete à parte indicar corretamente endereço no qual deve ser encontrada, presumindo-se válida a intimação pessoal endereçada ao local informado na inicial.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. (...) via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado.
Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente.
In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica.
Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa.
Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC). (TRF-1 - AC: 10001021020234019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG).
Grifei PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) Grifei PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ausência de interesse de agir, com base no art. 485, IV, do NCPC.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao Tribunal, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 20 de novembro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
21/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2023 17:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 17:52
Juntada de termo
-
26/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:52
Juntada de petição
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10/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:57
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803100-37.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, dentro do prazo legal, de forma sucessiva.
Codó-MA, data do sistema.
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
03/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 16:54
Juntada de termo
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24/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo 0803100-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO (OAB 20413-MA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar para informar que a perícia do Sr.
LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA foi designada para o dia 10/11/2022, a partir das 08:00hs, a ser realizada na 1ª Vara de Codó-MA..
Assinado de ordem da MMª.
Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara.
Codó(MA), Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº22/2009 CGJMA -
07/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:44
Juntada de Mandado
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07/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:52
Juntada de termo
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23/08/2022 13:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/07/2022 14:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA FERREIRA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:36
Juntada de Ofício
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04/06/2022 05:40
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 13:15
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803100-37.2021.8.10.0034 REQUERENTE: L.
G.
F.
S. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 REQUERIDO(A): I.
N.
D.
S.
S.
DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Não há questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Considerando que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, vislumbro a necessidade de realização de perícia médica, razão pela qual, ante a resolução do Conselho Nacional de Justiça, determino que a parte autora se submeta a perícia.
Para tanto, tendo em vista a dificuldade na realização do exame pericial nesta Comarca, nomeio como perito judicial a senhora Dra.
KÁTIA RICCI LOBÃO CARVALHO, CRM/MA no 2772, e com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA e na Resolução n.305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro em favor da profissional, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), devido à complexidade do exame, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução no 305/2014.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 29 da Resolução n. 305/2014).
Fica de logo intimada a perita para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar, currículo, com comprovação da especialização que gerou a nomeação, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais sobre este processo, devendo ainda o perito nomeado informar a este juízo, no prazo de 15(quinze) dias, a data da realização da perícia para fins de dar ciência às partes com antecedência mínima de 30(trinta) dias, ficando ciente também de que terá 30 (trinta) dias da data da realização da perícia para confecção e entrega do laudo.
Considerando a Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Advocacia-Geral da União e o Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-saúde e dá outras providências, fica ciente a parte autora dos quesitos a ela atribuídos.
Na oportunidade, ficam intimadas às partes, para caso queiram, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, observado o disposto no artigo 183 do CPC.
Aceito o encargo e informada a data da realização da perícia, intimem-se as partes, seus causídicos e os assistentes técnicos, caso indicados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 24 de maio de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
24/05/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:54
Juntada de termo
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23/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:48
Juntada de petição
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26/02/2022 08:03
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 19:27
Decretada a revelia
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23/08/2021 21:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 21:24
Juntada de termo
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23/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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22/06/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
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28/04/2021 14:51
Juntada de termo
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28/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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