TJMA - 0800201-16.2022.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:52
Baixa Definitiva
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15/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 10:12
Juntada de Certidão de devolução
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15/12/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:10
Desentranhado o documento
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15/12/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 04:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:43
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE SILVA em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800201-16.2022.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: OSVALDO JOSE SILVA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ ACÓRDÃO N.º 1490/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que a energia elétrica foi suspensa no dia 12/01/2022, no povoado Extrema, afetando a sua residência e de outros moradores da localidade.
Declara que acionou administrativamente a empresa e elenca os protocolos de reclamação e as datas de seus registros.
Informa que não houve o restabelecimento da energia e requer a tutela de urgência.
Formula pedido de compensação por dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Reitera a falha na prestação do serviço, acentuando a privação de energia por mais de doze dias.
Insiste na ocorrência do dano moral.
Alega que produziu as provas que era possível (protocolos e boletim de ocorrência) e que o magistrado não observou a inversão do ônus da prova, porquanto a empresa recorrida detém superioridade técnica, mas não acostou documento que refutasse a falta de energia e a demora na religação.
Sustenta que a sentença atacada contraria decisões em outros processos e acosta as sentenças paradigmas. 4.
Julgamento.
A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano.
Na situação dos autos, o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar a responsabilidade civil da concessionária de energia, diante da ausência de comprovação do fato jurídico que ampara a pretensão, ou seja, que tenha ocorrido a suspensão de energia na residência do autor no dia 12/01/2022, posto que os protocolos de reclamação e o boletim de ocorrência (ID 19795500, páginas 05 a 08) se referem a conta contrato que não lhe pertence, conforme fundamentado na sentença.
Assim, o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe recai, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular e Presidente).
Ausente justificadamente o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), em razão de férias nos termos da Portaria-CGJ Nº 4684.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 14 de novembro de 2022 (sessão por videoconferência).
MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ Juíza e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
18/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 07:12
Conhecido o recurso de OSVALDO JOSE SILVA - CPF: *06.***.*66-06 (REQUERENTE) e não-provido
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15/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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15/11/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE SILVA em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 06:00.
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08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 07/10/2022 06:00.
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04/10/2022 02:07
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800201-16.2022.8.10.0104 REQUERENTE: OSVALDO JOSE SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 14 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
30/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2022 14:47
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:47
Distribuído por sorteio
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27/05/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800201-16.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: OSVALDO JOSE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Preliminares 1 - .
Impugnação a justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. 2- Da inépcia da inicial - impugnação às provas apresentadas.
Ausência de provas relacionadas aos fatos.
A parte requerida alega inépcia da inicial por falta de documento específico para propositura da ação.
Sustenta que os documentos juntados aos autos pelo autor não força probatória para fundamentar uma decisão.
Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no art. 330 do CPC, já que o impetrante atentou-se aos requisitos contidos no art. 319 e 320 do CPC.
Ademais o autor bem narrou os fatos, havendo conclusão lógica e pautada em razoável documentação, não havendo que se falar em inépcia.
No mais, o Brasil adotou a teoria eclética da ação.
Teoria que considera o direito de ação como abstrato e autônomo, não estando este vinculado ao resultado favorável ou desfavorável da demanda.
Neste sentido leciona, o ilustre autor Misael Montenegro Filho, in verbis: “O direito de ação é conferido a todas as pessoas, de direito público e de direito privado, naturais e jurídicas, inclusive aos entes despersonalizados (massa falida, condomínio e espólio, principalmente), que podem solicitar ao representante do Estado a eliminação do conflito de interesses.
O direito de ação está assegurado pelo inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo abstrato e autônomo em relação ao direito material.
Desse modo, não podemos negar que o direito de ação tenha sido exercitado pelo fato de o interessado não obter sentença favorável às suas pretensões.” No mesmo sentido leciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho, in verbis: “... tratar-se de um direito abstrato voltado a provocar o exercício da jurisdição, a ação é defendida como o direito de obter o julgamento do pedido, ou seja, a análise do mérito, independentemente do resultado da demanda.
Trata-se, portanto, de um direito subjetivo instrumental, visto que independente do direito subjetivo material, embora conexo a ele.” Desta forma, mostra-se descabida a alegação do requerido de que os documentos juntados aos autos não possuem força probatória para ensejar uma decisão de mérito favorável ao autor.
Esta questão deverá ser solucionada na análise do mérito e não em análise de preliminares.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3- Da incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento da demanda - incompatibilidade do procedimento adotado Alega a requerida que se trata de demanda coletiva, e que não caberia seu julgamento perante os juizados.
Rejeito a preliminar, vez que se trata se de ação individual, onde o autor pleiteia indenização por falta de energia em sua residência.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do CPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Alegou a parte autora que ficou sem o fornecimento de energia elétrica desde o dia 12/01/2022 às 21:00 horas.
Contudo, não juntou aos autos documentos que comprovassem a falta de energia em sua residência.
Limitando-se a juntar protocolos administrativos e boletim de ocorrência relativos a outra conta contrato (3007758064).
Demais, também anoto que o requerente não produziu provas orais em audiência.
Considero tais documentos como não suficientes para demonstrar a tese autoral, afinal de contas, não se pode afirmar que estão relacionadas com a unidade consumidora da parte autora e que ensejou a suspensão do fornecimento de energia da sua unidade consumidora e quiçá a quantidade de dias que perdurou.
Caberia à parte autora comprovar as suas alegações (art. 373, I, CPC).
Assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado arquivem-se os autos.
Paraibano/MA, data do sistema.
Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons Respondendo pela da Comarca de Paraibano/MA mpeb
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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