TJMA - 0804800-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 14:12
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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11/08/2021 00:32
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PACHECO em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 06:25
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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22/07/2021 16:33
Juntada de petição
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14/07/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 21:13
Homologada a Transação
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12/07/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:27
Juntada de petição
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07/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 07:33
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 09:05
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/06/2021 06:00:00.
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25/06/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/06/2021 15:42
Juntada de petição
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26/05/2021 08:24
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 10:47
Juntada de Carta ou Mandado
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24/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:30
Juntada de petição
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02/05/2021 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2021 16:19
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA PACHECO em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:22
Juntada de protocolo
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17/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 15:00
Juntada de petição
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15/02/2021 23:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804800-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
V.
C.
P.
Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA PACHECO - OAB/MA10181 REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo procedimento comum, ajuizada por JOÃO VITÓRIO CHAVES PACHECO, brasileiro, criança, CPF nº *79.***.*54-35, representado por sua mãe, a Sra.
MICHELLI KARINA CHAVES PACHECO, em face de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA – ASSEFAZ.
Inicialmente, determino que o advogado da parte autora regularize a representação do menor JOÃO VITÓRIO CHAVES PACHECO, no prazo de 10 (dez) dias, fazendo constar o nome do pai, além do nome da mãe,na referida procuração, ou justifique,na impossibilidade de fazê-lo.
O autor JOÃO VITÓRIO CHAVES PACHECO é neto e dependente do titular do contrato, o Sr.
RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO, e desde os seus 03 (três) anos de idade, aprestava comportamento diferente, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista- TEA (CID 10 – F84), associado com o Transtorno de Déficit de Atenção – TDA (CID 10 – F90).
Ressalta que faz acompanhamento especializado, desde tenra idade, sendo concluído o diagnóstico, no final do ano de 2020.
Atualmente, está sendo o acompanhado pela Drª Tertuliana M.
M. dos Reis, neurologista infantil, verdadeira referência na área, e explica, que não há indicação de tratamento medicamentoso, somente terapêutico, inclusive, com o reconhecimento da comunidade médica científica, que ajudam a minimizar os sintomas do espectro autista (TEA) e do déficit de atenção (TDA), possibilitando a construção de uma vida independente.
Assim, conforme laudo em anexo, fez a indicação das seguintes terapias: método ABA, integração sensorial, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicologia infantil, terapia ocupacional, arteterapia e musicoterapia.
Logo, conforme as orientações, a parte acredita no tratamento indicado, não restam dúvidas de que, fazê-lo, passa a ser sua principal pretensão.
Informa que é componente integrante de sua pretensão, o custeio dessas terapias, pelo plano de saúde, assim como, a concentração de todas elas em um único local, com preferência da clínica onde já iniciou as sessões.
Isso porque, na cidade de São Luís são poucas as clínicas que ofertem, em um único lugar, todas essas especialidades e na clínica, a criança vem conseguindo estabelecer uma boa interação com o ambiente, sendo perceptível sinais claros de melhora do comportamento, confirmado o resultado positivo dessas terapias o que, até então, não se notava em outros ambientes, pelos quais passou.
Informa que carece de sensibilidade, para compreender que a mudança do ambiente, na qual a pessoa autista já está familiarizada, representa algo muito profundo, que pode comprometer o tratamento já em curso, porquanto, a rotina é um fator relevante à questão, pois é a interação diária da criança com o ambiente e seus profissionais, que produz bons resultados.
Quanto ao aspecto financeiro, afirma que devido ao alto valor das sessões, a família se encontra impossibilitada de manter o custeio do tratamento, eis que a terapia ABA, tem valor aproximado de, R$ 100 (cem reais) a hora, enquanto a integração sensorial, R$ 130/h (cento e trinta reais).
Conforme a indicação médica, são recomendadas 10 hs/semana de terapia ABA, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal e a Integração Sensorial, 2x/ semana, equivalente a R$ 1.200,00, mensais, totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sem contar as demais.
Por fim, o último componente que integra a sua pretensão é reparação pelo dano moral decorrente da relação, que afirma ter suportado.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por JOÃO VITÓRIO CHAVES PACHECO, representado por sua mãe, a Sra.
MICHELLI KARINA CHAVES PACHECO, deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório, JOÃO VITÓRIO CHAVES PACHECO, representado por sua mãe, a Sra.
MICHELLI KARINA CHAVES PACHECO, demonstrara o vínculo contratual mantido com o plano de saúde, ora demandado, eis que é neto e dependente do titular do contrato, o Sr.
RAIMUNDO NONATO PACHECO FILHO, e a urgência de seu caso, em razão de ser criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, o que ratifica a urgência na autorização e custeio pelo plano de saúde das terapias indicadas pela médica psiquiátrica que o assiste(Id. 40913715 - Pág. 1).
Assim, o autor demonstra fato constitutivo de seu direito através de laudo médico, contendo a indicação de que são recomendadas 10 hs/semana de terapia ABA, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal e a Integração Sensorial, 2x/ semana, equivalente a R$ 1.200,00, mensais, totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Ainda, à Id. 40913723 a autora anexa a negativa do plano de proceder ao requerido pela parte autora, bem como em Id. 40913723-pág. 03 nota-se claramente a negativa do plano réu em relação aos procedimentos solicitados, sob a alegação de que estes são considerados terapias alternativas, e que não dispõem de cobertura contratual prevista de acordo com o regulamento/contrato do plano de saúde.
Assim, é pacificado na jurisprudência que é notadamente abusiva cláusula contratual que veda cobertura por plano de saúde de autorização da terapia indicada pelo profissional da saúde, em casos desta natureza, alegando que tal procedimento é terapia alternativa.
A jurisprudência remansosa é nesse sentido, a exemplo da que cito: SESSÃO DO DIA 10 DE JUNHO DE 2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0810779-98.2018.8.10.0000.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2019.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado de base deferiu o pedido de tutela provisória para que fosse fornecido o tratamento e este Relator negou o efeito suspensivo pretendido pela ora agravante.
II.
Atualmente tem sido muito recorrente o número de diagnóstico de crianças e adolescentes com autismo, tal circunstância já deveria ter sido considerada pelos planos de saúde para previsão de custos e definição de valores das parcelas.
III.
Na hipótese, tratando-se de matéria que envolve saúde, estando a criança acobertada por plano de saúde e não havendo, pelo menos em juízo de cognição sumária, cláusula expressa no sentido de informar ao consumidor que tal tratamento não seria fornecido antes da contratação, deve ser atendido o melhor interesse da criança, à luz dos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que refuta os argumentos da agravante em sentido contrário.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão de inadmissibilidade do apelo mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade.
Registre-se que o plano de saúde não pode estabelecer que tipo de tratamento será utilizado para a perspectiva de cura, pois isso como repetidamente tem-se firmado neste juízo, cabe ao médico, e não ao plano, a indicação terapêutica.
O perigo de dano restou é igualmente demonstrado diante do comprometimento da saúde e vida da demandante, sendo imprescindível que lhe sejam aplicadas as terapias para melhorar a sua condição de vida.
Isto posto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte demandada, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, no prazo de 5(cinco) dias, autorize e custeie as terapias indicadas e na forma prescrita do Laudo Médico: a) Terapia ABA, b) Terapia de integração sensorial, Terapia Ocupacional, c) Fonoaudiologia, d) Psicopedagogia, e) Musicoterapia e, f) Arte terapia, sem a exigência de qualquer contraprestação do contratante, além das prestações, mensais decorrente do contrato de prestação de serviço e, para dar melhor execução à ordem, e que todas as ATIVIDADES TERAPÊUTICAS sejam realizadas em clínica credenciada da parte ré, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante, limitada sua incidência, em todo caso, ao prazo de 10 (dez) dias, isto com base no art. 537, do Código de Processo Civil/2015, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Considerando a presença dos requisitos autorizadores, defiro o pedido de gratuidade da Justiça e o faço com base no artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, ficam cientes os demandantes que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem réplica.
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual(CPC/15, art. 178, II).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
11/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2021 16:00
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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