TJMA - 0803672-61.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/10/2022 08:01
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:01
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 01 A 09 DE SETEMBRO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº: 0803672-61.2022.8.10.0000. PACIENTE: RENNAN MENDES BRITO. IMPETRANTE: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB/MA 13.738) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO (MA). RELATOR: DES. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DIREITO À CELA ESPECIAL – FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR – INEXISTÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL EM QUE RECOLHIDO O PACIENTE – PLEITO DE SOLTURA, PRISÃO DOMICILIAR OU LIBERDADE MEDIANTE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – EXISTÊNCIA DE CELA ESPECIAL EM LOCALIDADE PRÓXIMA – CIÊNCIA PELO PACIENTE – POSTERIOR RENÚNCIA EXPRESSA AO PLEITO DE CELA ESPECIAL – INTERESSE EM PERMANECER RECOLHIDO NA UPR EM QUE SE ENCONTRA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. I – Durante a tramitação do writ, o paciente, por meio de sua defesa, manifestou-se no processo de origem, assentindo permanecer na UPR em que recolhido, renunciando, de forma expressa, ao pleito de cela especial sobre o qual se fundou não só primevo pedido de revogação de prisão feito no juízo a quo, mas também a presente ação mandamental, ressaltando-se que, após tal renúncia, não houve, neste mandamus, qualquer manifestação da defesa pelo prosseguimento do presente feito, tal qual o fez em oportunidade anterior; II – Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0803672-61.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer da PGJ, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes Franca.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 01/09/2022 a 09/09/2022.
São Luís, 09 de setembro de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/09/2022 10:52
Juntada de malote digital
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19/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 10:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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12/09/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2022 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 18:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2022 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2022 15:59
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 08:06
Juntada de parecer
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01/06/2022 03:31
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:28
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 02:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0803672-61.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0802357-75.2021.8.10.0115.
PACIENTE: RENAN MENDES BRITO.
IMPETRANTE: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA (OAB/MA 13.738).
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO (MA).
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Apresentadas informações nos ID’s 15590210/15838908/15960841/16233987, apreciado o pleito antecipatório de mérito no ID 16042824 e tendo em vista manifestação de ID 16764931, na qual a Procuradoria-Geral de Justiça justifica a ausência de seu parecer, reitero a determinação contida na parte final da decisão de ID 16042824 , para que se remetam os autos à PGJ para emissão do parecer de mérito ainda pendente, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de maio de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
24/05/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:23
Juntada de parecer
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09/05/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 18:27
Juntada de parecer
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05/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 09:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/04/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2022 10:33
Juntada de petição
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08/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 11:33
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2022 00:56
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:56
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 03:16
Decorrido prazo de Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário- MA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 10:13
Juntada de malote digital
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25/03/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 19:43
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 11:08
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de RENNAN MENDES BRITO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:43
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 16:26
Determinada Requisição de Informações
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03/03/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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