TJMA - 0801262-16.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Juntada de decisão
-
10/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801262-16.2022.8.10.0037 Requerente: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens.
Grajaú/MA, 9 de outubro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2023 16:17
Juntada de termo
-
09/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:26
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:27
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801262-16.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347 -
05/09/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:03
Juntada de apelação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801262-16.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada entre as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas na inicial, em que a parte autora aduz que não contratou o serviço de “Tarifa Bancária – Cesta Facil Econo”.
Ao final, requer a declaração de nulidade, restituição dos valores, e danos morais por sentença.
Contestação pugnando pela improcedência do pedido, alegando que a autora contratou A Cesta de Serviços que corresponde ao pagamento mensal de um único valor ao qual dará direito aos produtos e serviços.
Como prova do alegado, colacionou aos autos extrato comprovando empréstimos realizados pela parte autora id 67801097, fls. 5, asseverando que a parte autora utilizava a sua conta para diversas finalidades.
As partes foram intimadas para produção de provas. É o relatório.
Decido.
Dos extratos bancários colacionados (ID 63194835 , fls. 3. ), observo que o postulante realizou várias operações bancárias pessoais junto ao Banco demandado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito, como empréstimos.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta-corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
AÇÃO declaratória cumulada com indenizatória - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABERTURA DE CONTA INDEVIDA - LANÇAMENTO DE TARIFAS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES - RÉU - NÃO ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ - FATO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - NOME - NÃO INCLUSÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUTORA - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CRÉDITO EM CONTA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE COTNRA FACTUM PROPRIUM.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00034308720138260459 SP 0003430-87.2013.8.26.0459, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO.
Grajaú/MA, 4 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:56
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:55
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
10/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
10/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801262-16.2022.8.10.0037 Requerente: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/07/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:01
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2022 09:51
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801262-16.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Cedido da 1ª Vara Comarca Grajaú/MA Mat. 195214 -
26/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:22
Juntada de contestação
-
05/05/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 09:36
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 09:36
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 18:06
Outras Decisões
-
22/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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