TJMA - 0800534-71.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:01
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA AMARANTE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:11
Decorrido prazo de LENY VASCONCELOS RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:23
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800534-71.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIFLAN DO AMARANTE SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SOUSA AMARANTE - MA12549, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, LENY VASCONCELOS RODRIGUES - MA9873-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Destinatário(s): Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SOUSA AMARANTE - MA12549, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A, LENY VASCONCELOS RODRIGUES - MA9873-A .
De ordem do MM.
Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 105560636, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 6 de novembro de 2023.
Atenciosamente, -
06/11/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:54
Juntada de petição
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13/10/2022 15:18
Juntada de termo de juntada
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15/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
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13/07/2022 18:48
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA AMARANTE em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:07
Juntada de petição
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05/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800534-71.2022.8.10.0102 AUTOR: ROSIFLAN DO AMARANTE SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL SOUSA AMARANTE - MA12549, JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719, LENY VASCONCELOS RODRIGUES - MA9873-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Sr.(a) AUTOR: ROSIFLAN DO AMARANTE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 20 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 25 de maio de 2022 Atenciosamente, -
25/05/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 08:59
Outras Decisões
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18/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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