TJMA - 0809052-62.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de K. A. MENDES - ME em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de K. A. MENDES - ME em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO SILVA LULA em 24/10/2022 23:59.
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07/12/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:28
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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27/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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27/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0809052-62.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SILVA LULA SENTENÇA MARCELO SILVA LULA ajuizou Ação Popular em desfavor de K.
A.
MENDES - ME e outros, na qual formulou pedidos de condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em tornar acessível a calçada de seu imóvel e de indenizar danos morais coletivos.
Fora protocolado no dia 12/05/2022 acordo a título de honorários advocatícios firmado com a K.A.
Mendes, vez que afirma que houve adequação em relação a mudança das calçadas, “tornando-as acessíveis, junto com a implantação placas sinalizações em todo ambiente ora discutido (DANO MORAL COLETIVO).
Posteriormente, ocorreu a audiência de conciliação, sendo que a ré K.A.
Mendes não compareceu, no entanto sua ausência fora justificada e redesignada nova audiência (id. 67268569).
O Ministério Publico Estadual requereu que fosse desvinculado dos acordos homologados e que fosse intimado para se manifestar nos autos apenas com parecer de mérito (id. 6877402).
Proferida sentença rejeitando os pedidos formulados pelo autor popular, por ausência de provas de que a pretensão formulada atenderia ao interesse público subjacente (id. 70893299).
Protocolado novo pedido de homologação de acordo, junto com a comprovação de transferência de valores a título de honorários advocatícios (id. 72243663). É o que cabe relatar.
Decido.
Muito embora tenha sido proferida sentença rejeitando os pedidos inciais, as partes reiteraram o pedido de homologação de acordo formulado no processo.
Com efeito, a sentença proferida nos autos não desobrigou o réu da obrigação legal de tornar acessível a calçada de seu imóvel, mas extinguiu o processo por considerar que a forma atomizada como tratava o problema não seria eficaz para alcançar o resultado que dela se esperava.
Foi observado que o autor popular ajuizou ação em face de imóvel isolado de uma via pública.
A pretensão formulada pelo autor iria de encontro à ideia de mobilidade urbana e acessibilidade, desconsiderando-se o contexto, bem como ao próprio propósito da ação popular, como espécie de ação coletiva, ao atomizar o objeto da ação.
No entanto, como as partes reiteram o pedido de homologação do acordo, e considerando que é um instrumento de resolução de conflito de modo amigável, promovendo consenso entre as partes, trazendo maior celeridade, economicidade, autonomia da vontade, dentre outras vantagens, não vejo óbice à sua homologação, mesmo diante da sentença antes proferida.
Ademais, a solução consensual obtida atende à obrigação legal de tornar acessível a calçada do imóvel.
Ante o exposto, considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
São Luís, datado pelo sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís -
21/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:04
Juntada de termo
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25/07/2022 17:55
Juntada de petição
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14/07/2022 11:33
Juntada de termo
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14/07/2022 11:31
Juntada de termo
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07/07/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] 0809052-62.2022.8.10.0001 MARCELO SILVA LULA MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros CERTIDÃO Venho informar, através da presente certidão o link de acesso, bem como demais informações referente à audiência de conciliação que será realizada no dia 04/10/2022 09:00, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, através do link abaixo indicado. Link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala5 No campo usuário insira seu nome Senha: tjma1234 Acesse o link exatamente no horário de início da audiência.
Caso entre antecipadamente e não consiga o acesso, atualize o navegador e refaça o procedimento no horário de início determinado.
Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5676 -
30/06/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:29
Juntada de petição
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07/06/2022 03:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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31/05/2022 13:20
Juntada de petição
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30/05/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/05/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0809052-62.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCELO SILVA LULA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO SILVA LULA - MA19318 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), K.
A.
MENDES - ME DESPACHO DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC/FÓRUM para realização de Audiência de Conciliação entre as partes.
OFICIE-SE ao CEJUSC para o agendamento do mencionado ato processual, devendo, preferencialmente, manter a mesma data e horário já designados nestes autos.
Havendo impossibilidade, manter a mesma data ajustando-se somente o horário.
Esse despacho serve como Mandado de Intimação/Ofício.
Intimem-se as partes.Intime-e o MPE.Cumpra-se.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
27/05/2022 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/05/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:24
Juntada de termo
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23/05/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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20/05/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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20/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:25
Juntada de termo
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13/05/2022 17:37
Juntada de petição
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11/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 12:40
Juntada de petição
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01/04/2022 16:04
Juntada de petição
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29/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 11:31
Juntada de petição
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25/03/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 02:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/03/2022 02:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 02:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 02:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 02:43
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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09/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:32
Conclusos para despacho
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23/02/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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