TJMA - 0800376-02.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:23
Juntada de protocolo
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05/11/2022 08:23
Juntada de Mandado
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13/07/2022 19:06
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:23
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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05/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 10:47
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
Ação de Registro de Óbito após prazo legal Processo n°0800376-02.2022.8.10.0139 REQUERENTE: JUCILENE ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA JUCILENE ARAUJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação visando à expedição de Registro de Óbito de seu companheiro, Misael Veras Cunha, falecido em 05/12/2021.
Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei). Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei). A questão não exige dilação probatória em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 61664711 - Pág. 7), a qual, assinada por médico, atesta que Misael Veras Cunha, veio a óbito no dia 02/12/2021, às 23:30h, aos 35 (trinta e cinco) anos de idade, em decorrência de Choque não classificado em outra parte CID 10 - R57.
Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de seu companheiro , afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido. O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele. ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de MISAEL VERAS CUNHA, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 61664711 - Pág. 7). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas. Comunique-se também ao Cartório Eleitoral. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
25/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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