TJMA - 0816311-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:12
Juntada de despacho
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16/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2024 13:17
Juntada de termo
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09/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:07
Juntada de Mandado
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10/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:59
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:58
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS VIANA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:22
Juntada de petição
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17/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816311-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177 REU: ANTONIA DOS SANTOS VIANA DA SILVA SENTENÇA ARMAZÉM MATEUS S.A., devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de ANTONIA DOS SANTOS VIANA DA SILVA, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documento.
A Requerida devidamente citada não pagou nem apresentou embargos monitórios ID 96450766.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da parte Ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier¹, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:04
Juntada de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816311-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177 REU: ANTONIA DOS SANTOS VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica Intimada a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de Direito.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023 MYCHAEL ARAUJO CARVALHO Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível -
17/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 20:45
Juntada de termo
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19/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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23/07/2022 06:56
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:20
Juntada de petição
-
11/07/2022 18:11
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:22
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816311-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 RÉU: ANTONIA DOS SANTOS VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de citação e pagamento, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado pelo autor, a saber: NA RUA DO COMERCIO, Nº 190, POV.
LIMÃO, CENTRO NOVO DO MARANHÃO-MA, CEP: 65299-000.
São Luís, 21 de junho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
22/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:14
Juntada de petição
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07/06/2022 04:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816311-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: ANTONIA DOS SANTOS VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em relação ao resultado das pesquisas.
São Luís, 24 de maio de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
27/05/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:14
Juntada de petição
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16/08/2021 01:47
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:18
Juntada de termo
-
14/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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