TJMA - 0800621-59.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:13
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 15:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 10:18
Juntada de petição
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04/04/2022 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em face do BANCO CETELEM, na qual questiona a contratação de cartão de crédito consignado sob o nº 9782049287716.Após a contestação, a parte autora requereu a desistência do feito.Instado a se manifestar, o Banco anuiu com o pedido.Vieram os autos conclusos.Decido.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 28 de Março de 2022Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
31/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:22
Extinto o processo por desistência
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22/03/2022 18:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 11:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:49
Juntada de petição
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30/12/2021 22:41
Conclusos para despacho
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30/12/2021 22:41
Juntada de Certidão
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30/12/2021 09:06
Juntada de contestação
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07/12/2021 07:52
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHOMANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
03/12/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:40
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:21
Juntada de petição
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27/10/2021 06:33
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOEmbora o advogado tenha trazido aos autos procuração pública, esta encontra-se datada, ainda, do mês de julho de 2021, o que é forte indicativo de procuração utilizada para outra finalidade e que agora está sendo usada novamente em outro processo, sem se ter qualquer segurança de que a parte autora efetivamente tem conhecimento da presente demanda.Reputo de extrema importância que a parte autora tenha conhecimento do ajuizamento da demanda, até em razão dos possíveis efeitos financeiros de uma eventual condenação em litigância de má-fé, como tem acontecido em inúmeros casos.Assim sendo, intimem-se o advogado para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada e específica para litigar contra a parte demandada, assim como também seja juntado comprovante de endereço atualizado, ambos com, no máximo, 30 (trinta) dias, de emissão, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de pressupostos processuais.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 21 de outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
25/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 11:44
Juntada de diligência
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14/09/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 10:16
Juntada de petição
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06/08/2021 22:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:57
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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05/07/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:20
Juntada de petição
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18/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800621-59.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora MARIA HELENA DA SILVA SANTOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Defiro o prazo de 30 (dias) para que a parte autora junte os documentos necessários. Caso, ainda assim, ser insuficiente o prazo, faça-se novo requerimento de prazo. Depois de decorrido o prazo, sem ou com manifestação, voltem os autos conclusos.
SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA, 10 de março de 2021.
FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
16/03/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
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08/03/2021 20:26
Juntada de Certidão
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07/03/2021 16:23
Juntada de petição
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29/01/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800621-59.2020.8.10.0114 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO:BANCO CETELEM Finalidade: Intimação do Advogado da parte autora do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SE.Riachão/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciaOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização.
RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.Atenciosamente,Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954 -
14/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
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06/11/2020 22:13
Juntada de petição
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22/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 08:00
Juntada de Certidão
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19/10/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 17:46
Juntada de cópia de decisão
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10/06/2020 23:40
Juntada de protocolo
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07/06/2020 20:55
Conclusos para despacho
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07/06/2020 20:54
Juntada de Certidão
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07/06/2020 18:11
Juntada de petição
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07/05/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *20.***.*40-66 (AUTOR).
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06/05/2020 14:52
Conclusos para despacho
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06/05/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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