TJMA - 0802263-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:46
Decorrido prazo de HILQUYSON DELON CUNHA FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 00:06
Publicado Ementa em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 08:55
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 11:33
Incluído em pauta para 29/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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18/04/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 22:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 16:57
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de HILQUYSON DELON CUNHA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 13:42
Juntada de contrarrazões
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17/02/2021 00:13
Publicado Decisão em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802263-84.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior Advogado: Dr.
Hugo Moreira Lima Suaia (OAB/MA 6.817) Agravado: Hilquyson Delon Cunha Ferreira Advogados: Drs.
Talita Aimê Rodrigues Pereira Licar (OAB MA 9.783) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. CEUMA – Associação de Ensino Superior, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 11a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca (nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0800009-38.2021.8.10.0001, movida Hilquyson Delon Cunha Ferreira, ora agravado) que deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando que o agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas proceda à Colação de Grau Especial do apelado, bem como certidão atestando a conclusão da recorrente no curso de medicina. O agravante, após relato da lide, salienta nas razões recursais a necessidade de reforma da decisão recorrida, por afrontar normas e diretrizes do Ministério da Educação, que disciplinam a jornada de estágio curricular, além da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da universidade. Assevera que a recorrida não teria cumprido a carga honorário mínima estipulada, bem como seu coeficiente de rendimento não se encontraria compatível com a Resolução CEPE n.o 031/2015 que diz que o discente deverá possuir média de desempenho acadêmico no curso igual ou superior a 9,5 (nove e meio) para que possa solicitar colação de grau de forma antecipada, não cumprido, pois os requisitos autorizadores da colação de grau antecipada. Ao final, afirmando ter a universidade autonomia par elaborar suas normas internas, e uma vez não preenchidos os requisitos necessários à obtenção do certificado de conclusão do curso dado à agravada, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que se suspenda a execução da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, confirmando-se a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.071, §5º, do NCPC, tendo efetuado o preparo, razões pelas quais dele conheço. Da análise perfunctória dos autos, entendo não merecer acolhida a pretensão deduzida no pleito de liminar. Isso porque, em juízo de cognição sumária, a despeito de ainda não ter havido instrução processual no feito originário, os documentos juntados pelo agravado e, tomados por base pelo magistrado a quo, foram suficientes ao deferimento da tutela em primeiro grau. É que, analisando o processo eletrônico em primeiro grau, precipuamente os documentos de ID n.s 39562630 – págs. 2 a 11, vislumbro que a agravante, desde o começo do mês de novembro de 2020, iniciou o estágio curricular sob a supervisão, inclusive, da Coordenação do Curso de Medicina da instituição universitária ora agravante, a qual, reiteradamente, avaliou o desempenho do agravado como muito bom, tornando viável, a priori, a antecipação do último semestre (12o período). E, consoante bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, o fato de, prima facie, ter restado demonstrado nos autos que toda a carga horária já foi integralmente cumprida e que mesmo sem as horas dos componenetes curriculares do 12º período, já cumpriu 5.980 horas do total de 7.102 horas (ID 39562629), o que acabou por inseri-la na situação extraordinária prevista no §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/961, o qual autoriza a abreviação do respectivo curso, com a emissão de certidão de conclusão. Ainda, no que pertine à irreversibilidade do provimento liminar, a questão deve ser analisada tendo como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de mitigação do instituto da tutela antecipada.
E, in casu, não a observo presente, pois, contrapondo-se, de um lado, o direito da universidade agravante em ver respeitadas as normas e diretrizes do Ministério da Educação e o respectivo cronograma do seu curso de Medicina, e de outro, os prejuízos que a não concessão da tutela pretendida acarretará ao demandado prejuízos a sua vida profissional, ainda mais no período extraordinário de pandemia em que vivemos, deixando de colaborar com o combate à disseminação do COVID-19, prepondera o desta última, até mesmo em razão da flexibilização preconizada pelo §2o do Art. 47 da Lei n. 9.394/96, acima transcrito, ao viabilizar, em situações excepcionais como a tratada no presente caso, a declaração e demais atos ulteriores de conclusão do curso. Destarte, em juízo prefacial, ante a possibilidade de, em situações excepcionais como a em voga, flexibilizar-se o cronograma fixado inicialmente para o Curso de Medicina da agravada, aliada a inexistência, a priori, de subversão das regras, ante ao cumprimento de grande parte da carga horária necessária, aliado ao momento extraordinário de pandemia que necessita de mão de obra especializada, demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela em primeiro grau, observo ausente perigo de irreversibilidade da medida, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida em sua inteireza. Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito liminar. 1 - oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entneder necessários ao julgamento do recurso; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. -
13/02/2021 14:48
Juntada de malote digital
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12/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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