TJMA - 0800945-87.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 16:29
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800945-87.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DEMANDADO: KATIUSCIA SENA TORRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA (OAB 17478-MA), do inteiro teor do(a) SENTENÇA de ID nº 80653880, proferido por este Juízo a seguir transcrito: “Vistos etc.
Considerando que a parte autora foi intimada da realização da presente audiência, e não compareceu a ela, este feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, visto estar caracterizada a sua contumácia.
ANTE A TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos formulados pela parte autora.
Sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Condeno a autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Indefiro o pedido por justiça gratuita, eis que a parte autora, não sendo pessoa física, não faz jus a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e não fez prova de sua penúria, conforme orientação da Súmula 481, do STJ.
Dou a presente por publicada em audiência.
Desnecessária a intimação do autor, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, bem como da requerida.
Registre-se".
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, às 10h09m..
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de novembro de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
21/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 10:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/09/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 21:10
Juntada de diligência
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25/08/2022 15:58
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800945-87.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 DEMANDADO: KATIUSCIA SENA TORRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 17/11/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
23/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2022 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 22:54
Juntada de petição
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05/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:54
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800945-87.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 DEMANDADO: KATIUSCIA SENA TORRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/08/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
27/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 09:51
Desentranhado o documento
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27/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:50
Desentranhado o documento
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27/05/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:50
Desentranhado o documento
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27/05/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 00:14
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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