TJMA - 0801796-91.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:21
Juntada de Ofício
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26/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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11/03/2024 13:00
Juntada de petição
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04/03/2024 12:51
Juntada de petição
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28/02/2024 00:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:39
Juntada de contrarrazões
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11/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801796-91.2022.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,8 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
08/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:41
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 10:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801796-91.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUIZ CARLOS MELO MUNIZ e outros Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Advogado do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR ajuizada por LUIZ CARLOS MELO MUNIZ e SILVIA SOUSA BELARMINO em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel identificado pela matrícula n.º 59.192, com registro na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Argumenta que sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, sendo terceiro de boa-fé.
Diante disso, requer o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruiu o feito com os documentos indispensáveis.
Contestação apresentada pelo Espólio de Raimunda Fernandes da Silva - ID 71927104.
Réplica apresentada no ID 72654243.
Decisão de saneamento e organização do processo com designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 84123689).
Audiência realizada, conforme termo de ID 98670118.
Alegações finais das partes, reiterando os termos da inicial e contestação (ID 100308608 e ID 100845132).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pela parte autora foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588, a qual também tramita neste juízo.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel ora postulado apresenta comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foi adquirido pela parte autora em 03/06/2011.
Ademais, é mister ressaltar que o imóvel encontra-se devidamente registrado em nome do autor, conforme certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Ademais, há nos autos fortes elementos indicativos de que a parte autora cumpre os requisitos do pedido de usucapião tabular, uma vez que, da análise dos documentos coligidos aos autos, há elementos que indicam a posse de boa-fé há mais de 10 (dez) anos, sendo evidente a destinação social do imóvel.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a parte autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela autora, foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceiro de boa-fé, pois quando da aquisição do imóvel, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que o bem, inicialmente, pertencia a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5 e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar o registro imobiliário constante na matrícula identificada pelo número 59.192 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pelo requerido, no patamar de 20% sobre o valor da causa.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA Portaria CGJ n.º 4846/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:49
Juntada de petição
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01/09/2023 05:52
Decorrido prazo de ALAIR SERGIO LEAL em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 23:28
Juntada de petição
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de confinantes em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LETICIA SANCHES ASSUNCAO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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09/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:47
Juntada de diligência
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08/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:43
Juntada de diligência
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01/08/2023 05:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 09:51
Juntada de diligência
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27/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 18:35
Juntada de diligência
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27/07/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 15:59
Juntada de diligência
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27/07/2023 15:55
Juntada de diligência
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26/07/2023 10:46
Juntada de petição
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25/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801796-91.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: LUIZ CARLOS MELO MUNIZ e outros Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente fixada, REDESIGNO o ato para a nova data de 08/08/2023, às 10h30, neste Fórum.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 10:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:42
Juntada de petição
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19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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12/03/2023 06:08
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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06/03/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 11:58
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801796-91.2022.8.10.0058 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Por se tratar de demanda que pressupõe a devida comprovação das questões de fato narradas na inicial, notadamente em relação à posse da parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, de modo a facultar-lhe a possibilidade de comprovação dos requisitos da usucapião, na forma do artigo 357 do CPC.
I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto a preliminar suscitada na contestação, relativo a suspensão da prescrição aquisitiva, entendo que o seu conteúdo confunde-se com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a.
II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Determino a produção de prova oral em audiência de instrução, consistente na oitiva das partes e de suas testemunhas, a fim de que seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a presença dos requisitos da usucapião pretendida.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo a questão de direito no preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2023, às 10:30 horas, no fórum local, para oitiva das partes e suas testemunhas, incumbindo aos advogados das partes informar as testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, as testemunhas que deverão ser intimadas e comparecer em audiência via advogado na forma do art. 455 do CPC.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/01/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:30
Juntada de petição
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01/09/2022 19:02
Decorrido prazo de ALAIR SERGIO LEAL em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:32
Decorrido prazo de LETICIA SANCHES ASSUNCAO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:53
Juntada de petição
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31/08/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 22:42
Juntada de petição
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01/08/2022 14:35
Juntada de réplica à contestação
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30/07/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 17:26
Juntada de diligência
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30/07/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 17:10
Juntada de diligência
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21/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:27
Juntada de contestação
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11/07/2022 12:11
Juntada de petição
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11/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801796-91.2022.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): LUIZ CARLOS MELO MUNIZ e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem: LOCALIZADO NA RUA PROJETADA, LOTE 31, RESIDENCIAL BUGANVILIA, CIDADES E FRUTEIRAS, NO LUGAR PONTA GROSSA - ARAÇAGY FAZ SABER que por este meio cita EVENTUAIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei. São José de Ribamar, 1 de julho de 2022.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível-Portaria CGJ 15412022 -
05/07/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 09:25
Juntada de Mandado
-
02/07/2022 20:29
Juntada de Edital
-
29/06/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:58
Juntada de petição
-
07/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801796-91.2022.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): LUIZ CARLOS MELO MUNIZ e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - MA7532 REQUERIDO(A)(S): ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido formulado nos autos, no que concerne a redução do valor da causa, de modo a preservar a garantia do acesso à justiça da parte autora, por conseguinte, reduzo o valor da causa no percentual de 25% do somatório dos imóveis, com base no entendimento que fundamentou a decisão em agravo de instrumento 2887-79.2015.8.10.0000- Rel.
Desemb.
Paulo Velten, do Tribunal de Justiça deste Estado. Desta forma, reduzo e retifico o valor da causa fixando-o em R$ 72.143,52 (setenta e dois mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e determino a intimação da parte autora por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares com base no valor da causa retificado. Defiro desde logo o parcelamento das custas, podendo a parte autora, no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de maio de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/05/2022 21:48
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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