TJMA - 0823853-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:49
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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14/10/2022 10:31
Juntada de termo de juntada
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14/10/2022 08:27
Juntada de Alvará
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10/10/2022 09:41
Desentranhado o documento
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10/10/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 14:56
Juntada de petição
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16/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0823853-80.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL Requerente: ANA CRISTINA LAMEIRAS DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 68756665), que julgou procedente o pedido deverá ser modificada, posto que a mesma possui contradição no corpo da decisão interlocutória, a qual condicionou a alienação do veículo ao pagamento das custas do inventário extrajudicial, tais como custas cartorárias, impostos estaduais e municipais e honorários advocatícios referente aos serviços prestados nos procedimentos administrativos e judiciais do referido inventário. devendo, portanto, autorizar a requerente alienar o bem indicado, sem quaisquer condicionamento .
Petição de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID nº 69416893 ) , informando contradição na sentença (ID n°68756665) , bem como seja conhecido e provido o Embargos de Declaração, no sentido de, suprir as contradições apontadas.
Em face do caráter infringente dos embargos, o representante do Ministério Público, foi notificado para manifestar-se nos autos, oportunidade em que pugnou pelo deferimento do pedido veiculado no Embargo oposto com efeito modificativo, para que seja concedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando a inventariante alienar o bem indicado . (ID nº 70205914). É, em síntese, o relatório. Decido.
Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, constata-se que em parte assiste razão a embargante no que pertine à contradição apontada em relação ao condicionamento da sentença no que diz respeito ao pagamentos das custas para a alienação do veículo , uma vez que , o mesmo pode ser alienado para sanar despesas oriundas do procedimento de inventário , mas no que tange à transferência do veículo , só poderá ser realizada após o pagamento do débito Estadual, no montante de R$ 379,79 decorrente do IPVA do veículo da marca VW Gol , de fato, a sentença proferida, por equivoco, deixou de contemplar a alienação do veículo para realização do pagamento das tributações e custas do processo , sendo assim , a contradição ficou demonstrada.
Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa ter a seguinte redação: "JULGO procedente o pedido e autorizo ANA CRISTINA LAMEIRAS DA SILVEIRA (RG nº 2249936 SSP/MA / CPF nº*51.***.*04-00 ), alienar o bem indicado veículo da marca VW/GOL 1.0, Cor Prata, Placa NXF0622 ,SEM QUAISQUER CONDICIONAMENTO ".
No mais, persiste a sentença como foi lançada.
Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás - 
                                            
12/08/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:58
Outras Decisões
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28/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:33
Juntada de petição
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22/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 02:49
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2022.
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21/06/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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17/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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17/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:08
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:37
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0823853-80.2022.8.10.0001 Requerente(s):ANA CRISTINA LAMEIRAS DA SILVEIRA Vistos, etc.
R. hoje.
Trata-se de pedido de expedição de alvará requerido por ANA CRISTINA LAMEIRAS DA SILVA, no interesse do espólio de CELESTE SANTOS LAMEIRA, falecida em 22/01/2018 (ID 66296261). A inicial dá conta de que o espólio da extinta é composto por um veículo Fiat 500 Cult transmitido para ela em razão do falecimento de seu filho JOSÉ FERNANDO SANTOS LAMEIRAS que, por sua vez, morreu sem deixar descendentes ou cônjuge. A postulante segue aduzindo que não houve a adjudicação em vida por Celeste Santos tendo em vista a ausência de recursos financeiros para a ultimação do inventário que correu de forma extrajudicial. Em seus pedidos requereu a autorização para alienar o bem. Vieram os autos conclusos. Havendo a perspectiva de inventário extrajudicial em curso, necessária a intimação da autora para esclarecer interesse de agir, chamando a sua atenção a fato de que, embora a faculdade de escolher a via judicial ou administrativa para o inventário, é vedada a simultaneidade, o que se extrai do artigo 2º da Resolução 35/2007 do CNJ. Esta vedação também alcança o presente alvará, eis que se trata de expediente diretamente vinculado, acessório e dependente do inventário de JOSÉ FERNANDO SANTOS LAMEIRAS, sequer finalizado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. - 
                                            
27/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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