TJMA - 0804553-53.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:22
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 0804553-53.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 Promovido: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogadas: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559 SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Relatados.
Passo à fundamentação.
Como se vê, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, dando azo ao indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
27/07/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 20:12
Indeferida a petição inicial
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16/01/2023 21:22
Juntada de petição
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20/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:10
Decorrido prazo de ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804553-53.2019.8.10.0029 Classe CNJ: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA AMORIM DE ALMEIDA - MA15366 D E S P A C H O Cuida-se de Tutela Antecipada em caráter antecedente requerida por ADENILSA PEREIRA GOMES SILVA em face de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e ESTADO DO MARANHÃO, a qual foi deferida em ID 20947569 determinando que os Demandados procedessem à remoção da parte Autora do cargo de enfermeira da cidade de Presidente Dutra-MA para de Caxias-MA.
Em seguida, foram expedidos os mandados de citação, oportunidade em que os Réus apresentaram defesa.
Por último, vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 303 do NCPC, concedida a tutela antecipada "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora para promover o referido aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, consoante §2º do artigo supramencionado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. INTIME-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022 -
30/05/2022 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 23:14
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 23:14
Juntada de Certidão
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13/02/2020 11:12
Decorrido prazo de ADENILSA PEREIRA GOMES DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2019 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2019 15:33
Juntada de contestação
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05/07/2019 15:48
Juntada de petição
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01/07/2019 00:02
Juntada de protocolo
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27/06/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 08:19
Deferido o pedido de #{nome-parte}
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26/06/2019 09:47
Conclusos para decisão
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26/06/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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