TJMA - 0810014-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DENISE DE MELO SIQUEIRA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SCORPII CONSTRUCOES LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SOARES ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SOARES ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810014-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SCORPII CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 4835-A AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S/A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB/BA 25254-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de ID 19613927 que deixou de conceder a medida liminar pretendida no agravo de instrumento, cuja demanda originária é o incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0855872-76.2021.8.10.0001.
Contrarrazões apresentadas no ID 21368592. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando-se os autos originários, vê-se que foi firmado acordo nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0860697-39.2016.8.10.0001, devidamente homologado pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, nos autos do agravo de instrumento n. 812364-15.2023.8.10.0000.
O acordo versa sobre a dívida tratada nos autos processuais da ação de execução n. 0860697-39.2016.8.10.0001, ação revisional n. 0834095-11.2016.8.120.0001 e os embargos de n. 0867083-85.2016.8.10.0001.
Há cláusula expressa do acordo, em questão, que informa que as partes concordam em dar por extinto e resolvido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0855872-76.2021.8.10.0001.
No contexto apresentado, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida no agravo interno pendente de julgamento.
Passando a prevalecer o acordo celebrado entre as partes.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em face da perda de seu objeto.
Prejudicado, igualmente, o agravo interno de ID 20321988.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:30
Prejudicado o recurso
-
04/11/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SOARES ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de DMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SOARES ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de SCORPII CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de DENISE DE MELO SIQUEIRA ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SOARES ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de DMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SOARES ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de SCORPII CONSTRUCOES LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:52
Decorrido prazo de DENISE DE MELO SIQUEIRA ALVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:48
Juntada de petição
-
01/11/2022 22:04
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2022 19:00
Juntada de petição
-
06/10/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810014-88.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: SCORPII CONSTRUÇÕES LTDA.
E OUTROS ADVOGADOS: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4835-A) E OUTROS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB/BA 25254-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator -
04/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
31/08/2022 19:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810014-88.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: SCORPII CONSTRUÇÕES LTDA.
E OUTROS ADVOGADOS: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO (OAB/MA 4835-A) E OUTROS AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB/BA 25254-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCORPII CONSTRUÇÕES LTDA., DMS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MATHEUS AUGUSTO SOARES ALVES, DENISE DE MELO SIQUEIRA ALVES e MARIA THEREZA SOARES ALVES em face de decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de São Luís nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº. 0855872-76.2021.8.10.0001, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Em conclusão, admitindo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, e direta, também DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar sejam constritos até o limite da dívida, os ativos financeiros encontrados em contas bancárias vinculadas aos suscitados RD NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP (DMS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI), DML EMPREENDIMENTOS LTDA, SCORPII CONSTRUCOES LTDA, via SISBAJUD, pelo prazo de dez dias.
Defiro, outrossim, o pedido de arresto dos imóveis listados na inicial (item 3.2), com a imediata lavratura do termo de arresto, para averbação nas respectivas matrículas, ficando essa última providência a cargo da parte suscitante, conforme disposição do art. 844 do CPC.
Autorizo, igualmente, a manutenção do sigilo até que seja encaminhada a ordem de bloqueio pelo Banco Central às instituições financeiras.
Após, citem-se os suscitados, nos termos do art. 135 do CPC, para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze dias)”. Importante relatar que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em questão foi proposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão de notória dificuldade em reaver os valores tomados em empréstimo regulado pela Cédula de Crédito Bancário de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº. 101-212191-0-2920, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0860697-39.2016.8.10.0001. A Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0860697-39.2016.8.10.0001 foi ajuizada em face de Techmaster Engenharia e Desenvolvimento Ltda., seus sócios Antonio Alves e José Luiz de Oliveira Medeiros e suas respectivas esposas Maria Ivonete Soares Alves e Bernadette de Lourdes Nascimento Medeiros.
Nos mesmos autos, em 17.12.2019, foi homologada transação, entretanto, em 11.08.2020, o exequente informou o descumprimento do acordo pelos executados, requerendo o prosseguimento do feito e a retomada dos atos constritivos. A instituição financeira afirma que tomou conhecimento da dilapidação de patrimônio perpetrada pelos executados, transferindo a propriedade de bens para os nomes de seus filhos e outros dependentes, bem como para outras empresas que compõem o grupo econômico familiar. Então, o exequente propôs o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa e Direta nº. 0855872-76.2021.8.10.0001 em face das empresas que compõem o grupo econômico familiar: RD Negócios Imobiliários Ltda., DML Empreendimentos Ltda. e Scorpii Construções Ltda., e dos filhos dos executados: Larissa Nascimento Medeiros, Marcelo Nascimento Medeiros, Daniel Nascimento Medeiros (filhos de José Luiz de Oliveira Medeiros e Bernadette de Lourdes Nascimento Medeiros), Maria Thereza Soares Alves, Matheus Augusto Soares Alves (filhos de Antônio Alves e Maria Ivonete Soares Alves) e de Denise de Melo Siqueira (nora de Antônio Alves e Maria Ivonete Soares Alves). O juízo de primeiro grau, como antecipado, concedeu medida liminar. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão agravada para indeferir a “tutela provisória formulada pelo agravado, nos autos de origem, determinando-se em definitivo o desbloqueio dos valores constritos em bancos e a liberação do imóvel arrestado”. Contrarrazões apresentadas (ID 18878849) informando que desde a contratação a dívida permanece em sua totalidade inadimplida e que “os imóveis indicados à penhora na execução possuíam valor estimado de R$ 39.600.000,00 (trinta e nove milhões e seiscentos mil reais), enquanto a dívida já atingia R$ 92.801.072,32 (noventa e dois milhões, oitocentos e um mil, setenta e dois reais e trinta e dois centavos).
Por outro lado, os imóveis transferidos de forma fraudulenta e indicados no IDPJ tem valor estimado de R$ 48.639.041,00 (quarenta e oito milhões seiscentos e trinta e nove mil e quarenta e um reais), ou seja, claramente correspondem à maior parte dos bens dos Executados”.
Razão pela qual requer o desprovimento do presente agravo. É o relatório.
Decido. O artigo 300 do CPC/2015 prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º desse artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.” Compulsando os autos, vejo que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito invocada gira em torno da alegada impossibilidade de o agravado atingir patrimônio de pessoas jurídicas distintas da devedora, bem como de pessoas físicas que não compõem o polo passivo da obrigação creditícia. Ocorre que, é exatamente por não conseguir perceber o pagamento do débito da pessoa jurídica devedora que o agravado ajuizou o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa e Direta nº. 0855872-76.2021.8.10.0001, no qual pretende atingir o patrimônio de outras pessoas jurídicas e de pessoas físicas associadas a elas. Da leitura dos atos constitutivos das empresas que compõem o grupo econômico familiar é evidente que as mesmas pessoas físicas compõem o capital social de empresas distintas.
Ademais, os filhos dos empresários, beneficiários das transferências de titularidade dos imóveis listados nos autos originários, também integram as empresas, o que ostenta a formação de grupo empresarial entre pais e filhos, todos favorecidos mutuamente pela atividade empresária.
Tal fato não pode servir de embaraço para o cumprimento das obrigações assumidas por uma das empresas do grupo. Ademais, é importante frisar que o agravado anexou à inicial do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa e Direta nº. 0855872-76.2021.8.10.0001 quarenta e oito matrículas de imóveis que provam a mudança de titularidade de bens entre as pessoas que compõem o grupo econômico familiar, principalmente por meio de doações, o que induz à verossimilhança das alegações do agravado e à ausência de probabilidade do direito dos agravantes. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se ao douto juiz da causa, comunicando-lhe sobre o teor da presente decisão, ficando dispensado de prestar informações complementares. Intimem-se as partes agravantes e o agravado, na forma legal, para conhecimento. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:45
Decorrido prazo de SCORPII CONSTRUCOES LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:45
Decorrido prazo de DENISE DE MELO SIQUEIRA ALVES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SOARES ALVES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:45
Decorrido prazo de DMS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO SOARES ALVES em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0810014-88.2022.8.10.0000 – São Luís Processo de referência nº 0855872-76.2021.8.10.0001 Agravantes: DMS Negócios Imobiliários EIRELI, Scorpii Construções LTDA, Denise de Melo Siqueira Alves, Matheus Augusto Soares Alves e Maria Thereza Soares Alves Advogados: Carlos Seabra de Carvalho Coelho (OAB/MA 4.773), Eriko José Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4.835) Agravado: Itaú Unibanco S/A Advogados: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/BA 25.254) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DMS Negócios Imobiliários EIRELI, Scorpii Construções LTDA, Denise de Melo Siqueira Alves, Matheus Augusto Soares Alves e Maria Thereza Soares Alves contra decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Itaú Unibanco S/A, nos autos Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0855872-76.2021.8.10.0001.
Conforme noticiado pelos agravantes, o presente recurso originou-se do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0855872-76.2021.8.10.0001, que, por sua vez, teve origem na Execução de Título Judicial nº 0860697-39.2016.8.10.0001.
Havendo registro da interposição do Agravo de Instrumento nº 0807791-07.2018.8.10.0000 na Execução supramencionada, julgado no âmbito da 3ª Câmara Cível, sob relatoria da em. desembargadora Cleonice Silva Freire, configura-se a prevenção daquele órgão julgador, conforme art. 930, parágrafo único do CPC e art. 293, § 8º do RITJMA, verbis: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJMA Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso.
Serve esta como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/05/2022 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2022 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/05/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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