TJMA - 0820049-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 08:15
Juntada de malote digital
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0820049-44.2021.8.10.0000 Processo de referência nº 0850556-82.2021.8.10.0001 - 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Banco BMG S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravado: José Raimundo Rodrigues Advogada: Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A., visando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha que, nos autos de nº 0850556-82.2021.8.10.0001, deferiu pleito da parte agravada determinando que o Banco se abstenha de efetuar os descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”, nos vencimentos da parte autora, no valor de R$ 66,48 (sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 60 (sessenta) dias em caso de descumprimento.
Aduz o agravante que a parte agravada aderiu, em 10.11.2015, de livre e espontânea vontade, a contrato de cartão de crédito consignado e que, desde então, mensalmente, os valores mínimos de cada fatura passaram a ser descontados no contracheque dela que somente veio a ajuizar demanda em 29.10.2021.
Sustenta, que a parte agravada, na ocasião da contratação, tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais.
Afirma, que não apresenta nenhuma resistência em efetivar o cumprimento da liminar concedida, inexistindo justificativas para o estabelecimento das astreintes cujo valor e a periodicidade mostram-se irrazoáveis, merecendo reforma.
Sustentando existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, ao final requer a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente agravo.
Juntou documentos.
O em.
Desembargador Ricardo Duailibe, então relator, determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (Id. 15074261, 15265701 e 15706106).
Em decisão de Id. 17352983, indeferi a suspensividade buscada.
Sem contrarrazões da parte agravada.
A Procuradoria Geral de justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 18751344). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais (nº 0850556-82.2021.8.10.0001), verifica-se que fora proferida sentença, em 09/09/2022, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Nesse panorama, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda superveniente de objeto, o presente agravo de instrumento.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - […] III - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida pela 2ª Vara do Juízo Especial Federal de Maringá em 24/08/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em sede de recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
IV - Referido acórdão transitou em julgado em 17/03/2021.
V - Nesse panorama, dada a superveniência do julgamento da ação originária, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte: AgInt no REsp 1.712.508/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.344.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1538265/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso.
Precedentes. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 319, § 1º, do RITJMA, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/04/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:37
Prejudicado o recurso
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20/07/2022 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 18:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/06/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0820049-44.2021.8.10.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravado: José Raimundo Rodrigues Advogada: Julia Costa Campomori (OAB/MA n.º 10.107-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha que, nos autos de nº 0850556-82.2021.8.10.0001 (ação de declaração de quitação de dívida c/c indenização por danos materiais e morais), deferiu pleito da parte agravada determinando que o Banco se abstenha de efetuar os descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”, nos vencimentos da parte autora, no valor de R$ 66,48 (sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 60 (sessenta) dias em caso de descumprimento. Aduz o agravante que a parte agravada aderiu, em 10.11.2015, de livre e espontânea vontade, a contrato de cartão de crédito consignado e que, desde então, mensalmente, os valores mínimos de cada fatura são descontados no contracheque da mesma, todavia, esta somente veio a ajuizar demanda em 29.10.2021. Que a parte agravada, na ocasião da contratação, tomou conhecimento de todas as cláusulas contratuais. Afirma, que não apresenta nenhuma resistência em efetivar o cumprimento da liminar concedida, inexistindo justificativas para o estabelecimento das astreintes cujo valor e a periodicidade mostram-se irrazoáveis, merecendo reforma. Sustentando existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, ao final requer a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente agravo. Juntou documentos. O em.
Desembargador Ricardo Duailibe, então relator, determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (Id. 15074261, 15265701 e 15706106). Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso no dia 16/05/2022. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, com a comprovação do preparo (Id. 13873359 e 13873362). O cerne da discussão reside na legalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado contratado pela parte agravada, o que vem resultando em descontos mensais no seu benefício previdenciário. No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC. Em análise aos documentos ofertados, bem como às razões apresentadas, compreendo ausente o perigo de dano afirmado. Digo isso, pois, o próprio agravante, a todo momento, sustenta as afirmações que seguem: [...] Além disso, o Agravante não apresenta nenhuma resistência em efetivar o cumprimento da liminar concedida.
Dessa forma, a estipulação de multa para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida se mostra exagero indevido. […] Sendo assim, na medida em que não há o descumprimento da liminar, incoerente se falar em dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Lado outro, o mesmo não se pode falar em relação a parte agravada, uma vez que sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria certamente tem o condão de lhe causar danos. No que concerne à probabilidade do direito alegado, uma vez afastada o dano de difícil reparação, desnecessário maior aprofundamento quanto ao ponto, diante da necessidade de presença concomitante dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO. 1.
O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 1.1 Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 1.2 Na hipótese dos autos, além do reclamo ter sido negado seguimento na origem e da tese perfilhada pela parte contrastar com a jurisprudência do STJ assente no sentido de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação, ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento do recurso nessa Corte Superior, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris. 1.3 Quanto ao periculum in mora, apesar da irresignação se voltar ao não levantamento das quantias penhoradas, sob a assertiva de que tais valores seriam necessários para o pagamento dos salários e 13º dos trabalhadores, é necessário referir que o montante já há muito não se encontrava na esfera de disponibilidade do devedor, ora agravante, dado que a penhora já havia se ultimado, inexistindo discussão atinente ao valor objeto do crédito perseguido. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP 3.669/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido, sem prejuízo de posterior alteração da decisão quando do julgamento do mérito. Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo. Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/05/2022 08:08
Juntada de malote digital
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30/05/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 17:40
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2022 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2022 23:59.
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29/03/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 07:48
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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