TJMA - 0800027-07.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 15:25
Baixa Definitiva
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07/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA DIAS CARNEIRO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:17
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0800027-07.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CLÁUDIA DIAS CARNEIRO ADVOGADO: Dr.
RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS (OAB/MA nº 8.806) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: Dr.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA nº 29442-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.111/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA – CONSUMIDORA DISPUNHA DE OUTRO MEIO DE PAGAMENTO PARA COMPRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE APESAR DE VERIFICADA NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE COMPRA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO DISSABOR COTIDIANO QUE NÃO É INDENIZÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que houve defeito na prestação de serviços do banco recorrido ante a recusa da aprovação da compra realizada no dia 05.01.2022, no valor de R$ 366,91 (trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), não obstante a existência de limite disponível para compra no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Aduz ainda que em contato com o banco, descobriu que seu saldo havia sido bloqueado em razão de solicitação de cancelamento do cartão que assevera não ter realizado.
Obtempera, ainda, que não houve qualquer aviso prévio por parte do banco requerido sobre o bloqueio do seu cartão de crédito, motivo pelo qual gerou todo o constrangimento vivenciado no momento da compra no supermercado.
Assim sendo, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedidoo para condenar o banco recorrido ao pagamento a título de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defende a manutenção in totum da sentença de origem, além da condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. 3.
Inicialmente, insta salientar que a presente lide se subsume ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com efeito, verifica-se que a sentença merece ser mantida em sua integralidade, senão vejamos. 5.
Analisando detidamente os autos, entendo que apesar de evidenciada a falha na prestação de serviço por parte do banco requerido por não ter autorizado a transação de compra da parte requerente no dia 05.01.2022, porquanto não comprovada a alegada solicitação de cancelamento do cartão de crédito da consumidora em 06.12.2021, o fato da negativa na operação de compra, por si só, não enseja reparação por danos morais. 6.
No caso concreto, não logrou a parte autora provar que por este defeito no serviço, vivenciou situação excepcional de ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter, notadamente, porque a negativa de autorização da aludida transação foi rapidamente sanada pelo pagamento realizado através de outro cartão de crédito de titularidade da consumidora, conforme se depreende da nota fiscal da compra colacionada no ID 18243561. 7.
Assim, tenho que a situação vivenciada se encontra no campo de aceitabilidade do homem médio, não havendo se falar em responsabilização civil por dano moral. 8.
Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os argumentos da parte recorrente, pela ausência de verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito, consequência da falta de lastro probatório ao menos indiciário que lhes ratifiquem. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
13/09/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:33
Conhecido o recurso de CLAUDIA DIAS CARNEIRO - CPF: *36.***.*63-15 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:36
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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