TJMA - 0800815-70.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 09:35
Juntada de termo
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30/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 21:47
Juntada de apelação
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02/08/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/10/2022 22:35
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800815-70.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 , para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo.
EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica) -
05/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2022 23:59.
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08/07/2022 20:42
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:04
Juntada de contestação
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06/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800815-70.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por JOSE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que foi realizados descontos em sua conta bancária a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR que subsidie os descontos incidentes na conta bancária da parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. A parte autora, por sua vez, deve demonstrar que não anuiu com a contratação, demonstrando que, ao menos se irresignou contra o serviço prestado em tempo oportuno ou que não usufruíra do serviço.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quinta-feira, 26 de Maio de 2022.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
26/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:38
Outras Decisões
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20/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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