TJMA - 0809453-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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03/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DERMEZITA FERNANDES PINTO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:05
Juntada de malote digital
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09/01/2023 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 03:10
Publicado Ementa em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 01 a 08 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809453-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco BMG S/A Advogados: Dr.
João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A e OAB/BA 17.023) Agravada: Maria Dermezita Fernandes Pinto Defensor Público: Dr.
Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha .E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL PARA ORDENAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC RECONHECIDA EM ANTERIOR RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PROVIMENTO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
I - Já tendo sido reconhecidos, por esta Terceira Câmara Cível, ausentes os requisitos da tutela de urgência no caso dos autos, conforme acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802432-37.2022.8.10.0000 (julgado na sessão virtual havida no período de 26 de maio a 02 de junho de 2022), o qual foi interposto pela autora contra a mesma decisão objeto deste recurso, visando a ampliação da liminar, há de ser acolhido o pleito de reforma, pelos mesmos fundamentos, para caçar a decisão que deferiu parcialmente medida in limine; II – ausente a probabilidade do direito exigida no art. 300 do CPC, dever ser cassada a tutela de urgência que ordenou à instituição financeira que se abstenha de incluir o nome da consumidora em cadastros negativos de crédito; III - agravo provido. .A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus de Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/12/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 13:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 13:41
Juntada de parecer
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11/10/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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07/09/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DERMEZITA FERNANDES PINTO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:14
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:10
Juntada de malote digital
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15/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809453-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco BMG S/A Advogados: Dr.
João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A e OAB/BA 17.023) Agravada: Maria Dermezita Fernandes Pinto Defensor Público: Dr.
Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco BMG S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência nº 0804584-55.2022.8.10.0001, contra ele ajuizada por Maria Dermezita Fernandes Pinto, ora agravado, que deferiu, parcialmente, tutela de urgência, apenas para ordenar à instituição financeira recorrida que se abstenha de incluir o nome da autora/agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em razão do contrato nº 347993634, discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Distribuídos os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foi determinada a redistribuição, no Id 17298916, em vista da ocorrência de prevenção. No Id 17508479 reservei-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após a resposta da parte agravada. Sem contrarrazões É o breve relato.
Passo a apreciação do pleito liminar. Em verdade, quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que deve lhe ser dado guarida, ante aos termos do acórdão proferido por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0802432-37.2022.8.10.0000, julgado na sessão virtual havida no período de 26 de maio a 02 de junho de 2022, interposto pela ora agravada contra a instituição financeira agravante, em face da mesma decisão liminar, cuja ementa passo a transcrever, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
ART. 300 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o deferimento da tutela, fazendo-se necessário para tanto a presença, concomitante, de três requisitos.
Primeiro, que exista demanda judicial ajuizada pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; segundo, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e, por fim, que sendo a contestação apenas de parte da dívida, o autor deposite o valor referente ao quantum tido por incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado; II - ausente a probabilidade do direito exigida no art. 300 do CPC, há de ser ratificada a decisão que indeferiu pleito de tutela de urgência, consistente em ordenar à instituição financeira recorrida, que se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente da consumidora agravante, decorrentes do contrato de empréstimo, bem como de realizar quaisquer outras formas de cobrança, inclusive registro em cadastros negativos de crédito, até ulterior deliberação do Juízo; III - agravo não provido.
Destarte, partindo dos fundamentos constantes do referido acórdão, os quais adoto como parte integrante desta decisão (fundamentação per relationem), há de se reconhecer aqui presentes os requisitos necessários aos deferimento da medida, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Do exposto, defiro o pedido liminar, sustando a eficácia da decisão recorrida, até final julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DERMEZITA FERNANDES PINTO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:06
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809453-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Banco BMG S/A Advogados: Dr.
João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17.458-A e OAB/BA 17.023) Agravada: Maria Dermezita Fernandes Pinto Defensor Público: Dr.
Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco BMG S/A, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência nº 0804584-55.2022.8.10.0001, contra ele ajuizada por Maria Dermezita Fernandes Pinto, ora agravado, que deferiu, parcialmente, tutela de urgência, apenas para ordenar à instituição financeira recorrida que se abstenha de incluir o nome da autora/agravada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em razão do contrato nº 347993634, discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Distribuídos os presentes autos ao Excelentíssimo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, foi determinada a redistribuição, no Id 17298916, em vista da ocorrência de prevenção. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com o comprovante de recolhimento do preparo – Id 16884842, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/06/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 13:26
Juntada de malote digital
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02/06/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 13:01
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809453-64.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: Dr.
João Francisco Alves Rosa (OAB/MA n . 17.458-A) AGRAVADA: MARIA DERMEZITA FERNANDES PINTO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.
Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 802432-37.2022.8.10.0000 de Relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha, junto à 3ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/05/2022 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:46
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:43
Desentranhado o documento
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27/05/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/05/2022 20:31
Declarada incompetência
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25/05/2022 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
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11/05/2022 21:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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