TJMA - 0800517-11.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 08:15
Baixa Definitiva
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16/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA LOPES em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.07.2022 A 11.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800517-11.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA LOPES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar se a tarifa cobrada é abusiva e, em caso positivo, se houve a configuração de danos morais e repetição de indébito.
II.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada.
III.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
IV.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através de documentos colacionados aos autos que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, inclusive utilizando a conta para utilização de serviços compreendidos na cesta de serviço contratada, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
V.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo verificado que o Apelante efetivamente anuiu com a contratação do serviço, os descontos referentes às tarifas bancárias de manutenção representam exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato dos serviços bancários, corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 14:19
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO PEREIRA LOPES - CPF: *00.***.*05-00 (REQUERENTE) e não-provido
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11/07/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA LOPES em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 14:33
Juntada de parecer
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27/05/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800517-11.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA LOPES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/05/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:18
Recebidos os autos
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25/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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