TJMA - 0801276-91.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Juntada de petição
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25/08/2025 12:21
Juntada de petição
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13/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:36
Juntada de petição
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15/03/2025 21:44
Juntada de petição
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13/03/2025 21:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 18:04
Juntada de petição
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04/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:58
Juntada de petição
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05/06/2024 10:31
Juntada de petição
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05/06/2024 10:25
Juntada de petição
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13/03/2024 15:21
Juntada de petição
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10/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:10
Juntada de petição
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29/09/2022 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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29/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801276-91.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO: DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO contra ato reputado ilegal atribuído a MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a impetrante que é representante legal dos profissionais da educação básica de Lagoa Grande do MARANHÃO-MA, eleito para o Triênio de 2022 a 2025, em eleição sindical realizada no dia 21 de abril de 2022, para o mandato de 21/04/2022 a 21/04/2025.
Segundo o que foi narrado, fora solicitada a disponibilidade dos Representantes eleitos ALDIONE SOUSA MOREIRA, JOÃO PEREIRA FRANÇA FILHO E IRANILDA MOREIRA DE SOUSA, contudo só foi concedida a cessão de um representante sindical.
Juntou documentos de ID retro.
O impetrado se manifestou alegando a discricionariedade do ente cedente, conforme ID retro. Em que pese o Mandado de Segurança deva vir acompanhado com os documentos pré-constituídos, e em regra não enseje dilação probatória, o que foi narrado nos autos até o presente momento aponta para uma situação em que pode haver um direito líquido e certo.
Por outro lado, o impetrante não trouxe todas as provas necessárias para sua concessão.
O único documento juntado foi referente ao ano de 2010 (ID 66896781), solicitando o afastamento dos 03 (três) profissionais da educação, porém não foi juntada a resposta do ofício, que comprovaria se houve a cessão ou não em gestão anterior. Ademais, apenas esse ofício do ano de 2010 não é suficiente para entender a negativa do presente ano como perseguição política, como aduzido na inicial.
Na exordial, o impetrante citou também o ano de 2012, 2016, 2018 e 2020, contudo não juntaram ofícios, respostas ou até mesmo a ata da eleição referente a cessão. Desta forma, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o impetrante possa juntar os documentos necessários a instruir seu pedido inicial.
Com a juntada acima, abra-se vista ao impetrado para se manifestar em igual prazo.
Transcorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se com urgência.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
22/09/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
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07/07/2022 23:53
Juntada de petição
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05/07/2022 09:49
Juntada de petição
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29/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 19:18
Juntada de petição
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07/06/2022 06:43
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801276-91.2022.8.10.0039 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO em face de MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO. 02.
Por razões de cautela e em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, preliminarmente à apreciação do pedido liminar, DETERMINO que o impetrado seja intimado para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 03 (três) dias. 03.
Notifiquem-se às autoridades indigitadas coatoras para prestarem informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. 04.
Transcorrido o prazo das informações, intime-se o Ministério Público Estadual para emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termo do art. 12, da citada lei. 05.
Por oportuno, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. 06.
Uma cópia da presente servirá como mandado. 07.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 08.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
27/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:45
Desentranhado o documento
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19/05/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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14/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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