TJMA - 0800227-57.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800227-57.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4.
No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento).
Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor.
A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 13:47
Juntada de protocolo
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:17
Outras Decisões
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16/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:29
Juntada de petição
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14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:05
Juntada de protocolo
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 15:48
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:24
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800227-57.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Em avanço, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o saldo remanescente.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
20/06/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:06
Juntada de protocolo
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15/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:20
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:16
Juntada de petição
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14/03/2023 13:05
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800227-57.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GOMES SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Petição ID. 86929848.
Monção/MA, 3 de março de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:28
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:39
Juntada de despacho
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13/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2022 16:13
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
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01/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:21
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 16:06
Juntada de apelação cível
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06/06/2022 14:16
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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06/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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