TJMA - 0801474-96.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:08
Baixa Definitiva
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04/07/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 14:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:39
Decorrido prazo de RAILSON FEITOSA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 16 de MAIo de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801474-96.2019.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 RECORRIDO: ZULEIDE FEITOSA DA SILVA ADVOGADO: RAILSON FEITOSA DA SILVA OAB/MA 14.955 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 750/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DEVIDO.
FALHA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTO INDENIZATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido, em razão do atraso no pagamento da fatura 06/2019 no valor de R$89,96 (oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Segue narrando que realizou o pagamento da referida fatura no dia 29/07/2019 e solicitou religação, aduziu que não conseguiu solicitar de urgência então solicitou a convencional.
Porém, alega que solicitou diversas vezes a religação tendo sido religada somente20 (vinte) dias sem energia elétrica.
E ao final requereu indenização por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou procedente o pedido condenando a parte reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 3.
Em que pese a parte recorrente afirmar que procedeu dentro dos parâmetros da RES – 414/2010, e que o atraso na religação teria se dado em virtude de falha no medidor da requerente, que obrigou a troca pela requerida, situação esta que gerou o discutido atraso na religação verifica-se que o consumidor apesar de ter efetuado o pagamento na data de 29/07/2019, só teve seu serviço restabelecido em 17/08/2019, ou seja, 20 (vinte) dias após o adimplemento da fatura, mesmo tendo solicitado por diversas vezes a normalização do serviço, conforme protocolos juntados à inicial, ou seja, não houve o restabelecimento do serviço de energia após o corte no prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que evidencia falha na prestação dos serviços, suficiente a ensejar a reparação por dano moral. 4.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco a título de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos, independentemente de culpa ou má-fé.
Evidenciado o dano moral face à demora no restabelecimento do serviço, o que supera o simples aborrecimento. 5.
Quantum indenizatório.
No caso concreto, entende-se que o arbitramento de indenização por danos morais, afigura-se proporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser mantido, valor que se mostra suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como reprimenda, bem como por instrumento didático a evitar repetição de conduta semelhante, sem ocasionar, contundo, enriquecimento ao recorrido.
Ressalvo que tal quantia deve ser atualizada e corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ). 6.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/05/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 14:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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25/05/2022 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 11:56
Juntada de petição
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09/05/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 03:18
Decorrido prazo de RAILSON FEITOSA DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:06
Juntada de salvo-conduto
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09/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2022 19:19
Juntada de petição
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04/02/2022 16:20
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:20
Juntada de termo
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04/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 10:29
Recebidos os autos
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02/05/2021 10:29
Conclusos para despacho
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02/05/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SALVO-CONDUTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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