TJMA - 0801246-31.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:05
Baixa Definitiva
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23/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RAFAELLY DO SOCORRO NUNES OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 18:14
Conhecido o recurso de RAFAELLY DO SOCORRO NUNES OLIVEIRA - CPF: *20.***.*27-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:31
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
-
09/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801246-31.2022.8.10.0015 Promovente(s): RAFAELLY DO SOCORRO NUNES OLIVEIRA Avenida Dois, 3, QD 18, Chácara Itapiracó, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-866 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO (OAB 7427-MA) Promovido : SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.
Telefone(s): (84)9851-1595 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS (OAB 15131-PE) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINALAnte todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido e, com o fito de garantir o resultado equivalente, determinar que Empresa Demandada proceda ao cancelamento do boleto de R$ 89,90, concernente a mensalidade do mês de junho/2021, no prazo de de 20 dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão para cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 08/11/22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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