TJMA - 0803836-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de H. L. A. A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803836-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE nº 21037 A) AGRAVADO: H.
L.
A.
A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS.
ADVOGADA: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA 16812) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência (Proc. n. º 0805251-41.2022.8.10.0001), proposta por H.
L.
A.
A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS, deferiu a tutela de urgência vindicada.
Em consulta ao andamento do processo de origem - nº 0805251- 41.2022.8.10.0001 -, percebo que o juízo a quo já proferiu sentença (ID 88206523 – autos de origem), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II do CPC. É o Relatório.
Decido.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal, nº 0805251- 41.2022.8.10.0001, verifico que o Juízo a quo proferiu sentença, julgando extinto o feito (ID 88206523 – autos de origem) Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos.
Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra.
Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 03 de outubro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 12:37
Juntada de malote digital
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05/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:29
Prejudicado o recurso
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06/07/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 10:54
Juntada de parecer
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14/06/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 09:52
Juntada de parecer
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29/10/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:50
Decorrido prazo de H. L. A. A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 05:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803836-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE nº 21037 A) AGRAVADO: H.
L.
A.
A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS.
ADVOGADA: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA 16812) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIA ABA PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a realização da terapia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual ou previsão rol da ANS, devem ser realizadas as terapias necessárias ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
Razoável a decisão de primeiro grau que cominou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de retardo no cumprimento da liminar deferida. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão monocrática, por meio da qual indeferi o pleito de efeito suspensivo, relativamente à liminar concedida pelo Juízo de origem que, determinou que a ora agravante promovesse, no prazo de 5(cinco) dias, autorize e custeie as terapias indicadas e na forma prescrita do Laudo Médico: Psicomotricidade 3 (três) horas semanas, 3 (três) vezes por semana; PSICOLOGIA (Psicóloga analista de comportamento e especialista em psicoterapia infantil) 10 (dez) horas semanais; 5 (cinco) vezes por semana/2h por dia; FONOAUDIOLOGIA (profissional especialista em linguagem e apraxia de fala) 3 (três) horas semanais; 3(três) vezes por semana; FISIOTERAPIA (fisioterapeuta especialista em Bobath, baby Bobath e terapias intensivas) 5 (cinco) horas semanais; 5 (cinco) vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA (pedagogo especialista e psicopedagogia) 3 horas, em sua rede credenciada, sem a exigência de qualquer contraprestação do contratante, além das prestações, mensais decorrente do contrato de prestação de serviço. Em caso de não haver rede credenciada que preste esse tratamento junto a requerido, para dar melhor execução à ordem, que todas as ATIVIDADES TERAPÊUTICAS sejam realizadas na clínica em que a criança já iniciou suas terapias, “CLINICA LE PETIT”, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que inexiste previsão contratual, nem no rol da ANS, acerca do dever da operadora de plano de saúde autorizar/custear as terapias indicadas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Como bem demonstrado nos autos, o paciente ora agravado é portador do transtorno do espectro autista (TEA – CID: 10 TEA CVID F84) necessitando da continuidade do tratamento multiprofissional, notadamente a Terapia em Análise do Comportamento (método ABA – Análise do Comportamento Aplicado ao Autismo), com carga horária de atividades elevada, conforme relatórios médicos acostados, tendo o magistrado a quo determinado que o plano de saúde agravante garanta todo o custeio do tratamento, sem limite de sessões.
Compulsando os autos, infere-se que o agravante não autorizou as sessões e o tratamento do agravado requerido pelo médico que o acompanha, sob o argumento de exclusão contratual e por não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.
Com efeito, a ausência de previsão de cobertura do tratamento pretendido não afasta a responsabilidade do plano de assistência à saúde em autorizá-lo e custeá-lo, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti emanou o seguinte entendimento recentíssimo: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ - REsp: 1949489 MG 2021/0222129-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Ademais, cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que 'à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g.limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes' (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.782.183/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.794.335/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020). Nesse cenário, é abusiva a exclusão/limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil, devendo ser mantida a decisão agravada.
Aliás, este Egrégio TJMA é pródigo em decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 2.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano. 3.
A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0219882014 MA 0003831-18.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) Quanto à multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30(trinta) dias, considero-a razoável e equitativa, pelo que merecer ser mantida.
Em conclusão, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 22:38
Juntada de petição
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05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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30/07/2022 06:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:48
Decorrido prazo de HEITOR LUCA ALMEIDA ARAÚJO em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803836-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE nº 21037 A) AGRAVADO: H.
L.
A.
A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS.
ADVOGADA: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA 16812) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 1 de julho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/07/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 03:28
Decorrido prazo de HEITOR LUCA ALMEIDA ARAÚJO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/06/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803836-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE nº 21037 A) AGRAVADO: H.
L.
A.
A. representado por FRANCISCA DAYANA ALMEIDA DAS CHAGAS.
ADVOGADA: MORGANA LIMA SERENO (OAB/MA 16812) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos de nº 0805251-41.2022.8.10.0001 deferiu a tutela antecipada para determinar que a ora agravante promovesse, no prazo de 5(cinco) dias, autorize e custeie as terapias indicadas e na forma prescrita do Laudo Médico: Psicomotricidade 3 (três) horas semanas, 3 (três) vezes por semana; PSICOLOGIA (Psicóloga analista de comportamento e especialista em psicoterapia infantil) 10 (dez) horas semanais; 5 (cinco) vezes por semana/2h por dia; FONOAUDIOLOGIA (profissional especialista em linguagem e apraxia de fala) 3 (três) horas semanais; 3(três) vezes por semana; FISIOTERAPIA (fisioterapeuta especialista em Bobath, baby Bobath e terapias intensivas) 5 (cinco) horas semanais; 5 (cinco) vezes por semana; PSICOPEDAGOGIA (pedagogo especialista e psicopedagogia) 3 horas, em sua rede credenciada, sem a exigência de qualquer contraprestação do contratante, além das prestações, mensais decorrente do contrato de prestação de serviço. Em caso de não haver rede credenciada que preste esse tratamento junto a requerido, para dar melhor execução à ordem, que todas as ATIVIDADES TERAPÊUTICAS sejam realizadas na clínica em que a criança já iniciou suas terapias, “CLINICA LE PETIT”, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30(trinta) dias, incidindo a partir da comprovação do descumprimento, a ser revertida em favor do demandante.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que não estão presentes os requisitos ensejadores do direito pleiteado de acordo com o artigo 300 do CPC que trata da tutela de urgência, e que haverá irreversibilidade do proveito antecipado em favor da parte autora caso não seja revogada a tutela deferida Assevera que não se esquiva de realizar o custeio das terapias, desde que estejam integralmente cobertas pelos limites do contrato firmado e no determinado pela ANS, e que o procedimento solicitado pelo agravado não está incluído na cobertura de planos de seguro-saúde.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar agravada.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Como bem demonstrado nos autos, o paciente ora agravado é portador do transtorno do espectro autista (TEA – CID: 10 TEA CVID F84) necessitando da continuidade do tratamento multiprofissional, com carga horária de atividades elevada, conforme relatórios médicos acostados, tendo o magistrado a quo determinado que o plano de saúde agravante garanta todo o custeio do tratamento, sem limite de sessões.
Compulsando os autos, infere-se que o agravante não autorizou as sessões e o tratamento do agravado requerido pelo médico que o acompanha, sob o argumento de exclusão contratual e por não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde.
Com efeito, a ausência de previsão de cobertura do tratamento pretendido não afasta a responsabilidade do plano de assistência à saúde em autorizá-lo e custeá-lo, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti emanou o seguinte entendimento recentíssimo: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ - REsp: 1949489 MG 2021/0222129-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Ademais, cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que 'à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g.limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes' (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.782.183/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.794.335/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020). Nesse cenário, é abusiva a exclusão/limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil, devendo ser mantida a decisão agravada.
Aliás, este Egrégio TJMA é pródigo em decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
CUSTEIO INTEGRAL DA TERAPIA PRESCRITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O STJ consagra o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, uma vez que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, por si só, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
O STJ, em recentíssima decisão, assegurou o tratamento baseado no método ABA para menor portador de transtorno do espectro autista (AREsp 1428329, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, decidido monocraticamente em 27/06/2019, DJe 27/06/2019). 4.
A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de reparação a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Precedentes do STJ e da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 5.
In casu, o quantum indenizatório deve ser minorada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da seguradora, bem como a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJ-MA. 6.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00060373120168100001 MA 0157002019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CRIANÇA PORTADORA DE AUTISMO.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que limita o número de sessões terapêuticas ao segurado acometido de doença cujo tratamento encontra-se coberto pela avença, ainda que este seja por prazo indefinido, porquanto a impossibilidade de prever a duração de um tratamento médico é inerente ao próprio objeto da avença. 2.
As limitações de cobertura médica, ainda que pactuadas adesivamente no contrato de assistência à saúde, não podem subsistir ante as hipóteses em que a continuidade do tratamento faz-se imperiosa e eficaz para o restabelecimento da saúde do beneficiário do plano. 3.
A Resolução n.º 338/2014 da ANS, ao estabelecer o limite mínimo de 48 (quarenta e oito) sessões anuais de fonoterapia e 40 (quarenta) de terapia ocupacional aos beneficiários dos planos de saúde, não o fez para isentar as operadoras do dever de manter o tratamento dos segurados que venham a demandar sua continuidade em razão de debilidade severa que compromete sua aprendizagem, linguagem e comportamento. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-MA - AI: 0219882014 MA 0003831-18.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/12/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014) Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 27 de maio de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/05/2022 09:59
Juntada de malote digital
-
30/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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