TJMA - 0807968-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807968-97.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA N 0001854-80.2017.8.10.0098– VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES.
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO DE ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA 392-A), JULIANA MARINHO RÉGIS (OAB/RN 8.493), EDMÁRIA PEDROZA DE L.
MARQUES (OAB/RN 12.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição 2.
Preenchidos os requisitos da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) é cabível a antecipação de tutela. 3.
Agravo de Instrumento provido. DECISÃO Trata-se, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Matões- Maranhão, nos autos da Ação Ordinária (Processo n. 0001854-80.2017.8.10.0098), em desfavor de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, proposta pelo ora Agravante, que suspendeu o feito, nos seguintes termos: “ (…) Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.” (...)”. Nas razões recursais (ID . 6908849) sustenta o Agravantes, em síntese, que a suspensão é válida e segue recomendações do CNJ e Resolução do TJMA, porém, a ausência de conduta do agravante no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito. Esclarece sobre a comarca de Matões que não conta com SEJUSC, não tem PROCON, não tem agencia do Banco para que se possa protocolar uma reclamação administrativa, sobrando, apenas, a plataforma consumidor.gov.br.
Ocorre que tal plataforma é individual e não cabe cadastro por terceiros, mesmo advogado com procuração, conforme termos de uso do site.
Assim, resta impossibilitado o uso do mesmo pela agravante por tratar-se de lavradora, sem acesso a computador ou instrução necessária. Desta feita, requer que conheça e dê provimento ao presente agravo, deferindo em tutela antecipada, a reforma da decisão do magistrado a quo, para anular a parte decisória que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia à extinção do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta a princípio constitucional Contrarrazões apresentadas, (ID 7866345), requer o não provimento do recurso, que seja mantida a decisão agravada por suas próprias razões e fundamentos. Eis o relatório. Em parecer a Procuradoria Geral de Justiça, pugna pela apreciação do efeito suspensivo, requerido pelo agravante. Eis o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação. Valho-me da prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente fundamentar o pedido em urgência ou evidência, conforme preceitua o artigo 294 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a tutela de urgência como o próprio nome informa, também designa uma categoria de medidas, as quais buscam resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte.
O tempo foi distribuído no processo, ponderando-se a maior ou menor evidência da posição jurídica sustentada pelas partes no processo (Marinoni, 2015). A principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência está no fato de que esta última não exige a demonstração do periculum in mora ou de fumus boni iuris, já que a ausência de defesa consistente ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele permitem a verificação não só da plausibilidade do direito, mas de sua própria existência (Arruda Alvim, 2015). Pois bem. Sem delongas, in casu, verifico a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) do Agravante. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988) sendo importante que se faça algumas ponderações. O juiz singular, ao condicionar o prosseguimento do feito ante a uma falta de requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, feriu o mandamento do Livre Acesso ao Judiciário. O Agravante, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. Dentro dessa perspectiva há algumas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que tratam da matéria, verbis; APELAÇÃO – INICIAL INDEFERIDA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE DETERMINA QUE O AUTOR DEMONSTRE TER PREVIAMENTE ESGOTADO A VIA ADMINISTRATIVA, COM O USO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV – DESNECESSIDADE – MEDIDA NÃO PREVISTA EM LEI, QUE TOLHE O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, EM CASO TAL, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV E 217 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. É defeso ao julgador exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV).
Qualquer exceção ao referido preceito deve constar expressamente na Constituição da República, como no caso do seu artigo 217, inexistente na espécie, de tal forma que o uso prévio, pelo autor, da plataforma consumidor.gov para tentativa de conciliação antes do ingresso em juízo é uma faculdade conferida ao autor, jamais uma obrigação. (TJ-MS - AC: 08049182620188120017 MS 0804918-26.2018.8.12.0017, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Assim o Agravante, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, recorreu ao Judiciário para apreciação da querela corretamente. De maneira similar há jurisprudência firmada por essa Corte de Justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL I – A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de indenização, a qual encontra fundamento no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
II - Verificando que a causa está madura para julgamento, deve ser aplicada a regra do art. 1.013, § 3º, do NCPC, que autoriza o julgamento do mérito pelo Tribunal.
III - Embora seja objetiva a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica, para a configuração do dever de indenizar é indispensável a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, ausentes no presente caso, razão pela qual mostra-se indevida a indenização pleiteada. (TJ-MA - APL: 0608872015 MA 0000743-82.2015.8.10.0146, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2016 Em verdade, o Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 que a exigência do prévio requerimento administrativo se resume a algumas situações, tais como causas previdenciárias – antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário – não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isso porque sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Ficou definido, no entanto, que a exigência de prévio requerimento perante o INSS não pode ser elevada a uma espécie de instrumento de postergação ou embaraço do acesso à Justiça.
Nesse sentido, não é necessário o exaurimento de todas as instâncias administrativas, não havendo impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Esse mesmo entendimento se aplica à exibição de documentos junto a bancos pelo STJ, bem como em relação as cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo.
Em ambos os casos, somente após a prévia negativa da cobertura pela seguradora, ou do atendimento à demanda de saúde pela administração direta, que se tem permitido o processamento das ações respectivas perante o Poder Judiciário. Assim, mesmo revelando-se como uma tendência, é entendimento pacífico que o interessado em provocar o Poder Judiciário em função de lesão ou ameaça de lesão não é obrigado a procurar antes os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito.
Ainda que exista a possibilidade de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, declarando NULA a decisão interlocutória recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito. Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, após cumprida as formalidades legais - dê baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
17/02/2021 13:48
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 18:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *13.***.*67-82 (AGRAVANTE) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVADO) e provido
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16/12/2020 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 11:54
Juntada de parecer
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02/12/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 12:17
Juntada de contrarrazões
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21/08/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
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20/08/2020 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 10:18
Conclusos para decisão
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24/06/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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