TJMA - 0800813-44.2019.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2021 19:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2021 18:30
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:57
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 03:50
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:31
Não recebido o recurso de LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ - CPF: *94.***.*77-34 (AUTOR).
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27/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/04/2021 06:52
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 18:52
Juntada de recurso inominado
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10/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800813-44.2019.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ ADVOGADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JUNIOR OAB/MA 7907 REQUERIDA: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP 154694 SENTENÇA: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/1995).
No dia e hora designados para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada em ambiente virtual, na Requerente e seu advogados não compareceram.
Como se percebe da respectiva ata, lavrada para os três processos cujas audiências seriam realizadas em sequência de quinze minutos cada, o patrono da Requerida somente compareceu quando da segunda sessão, sob o pálido argumento de que estava solicitando acesso, juntamente com a sua cliente, desde às 10:45hs sem sucesso.
Ocorre que, quando da designação da audiência, que está sendo realizada em ambiente virtual desde o mês de julho de 2020, por conta da pandemia, além do link de acesso e das instruções de login, foram repassados todos os meios de contato deste Juízo, dentre os quais e-mail, telefones fixo e celular (com whatsapp), para o contato de qualquer usuário que encontrasse alguma dificuldade de acesso, meios de comunicação não utilizados pela Requerente e seu causídico.
Além disso, durante o longo período de espera, exatamente às 11:10h, o Conciliador, por mera liberalidade, tentou entrar em contato com o advogado, no único telefone disponibilizado na inicial e no seu cadastro no PJe, sem, contudo, lograr êxito, pois a chamada sequer foi completada. o registro da tentativa de chamada, no celular corporativo do Juizado, foi apresentado ao advogado que confirmou seu telefone.
Não bastasse, mesmo esperando a Requerente até às 11:38h, quando a redação da ata foi finalmente concluída, a Requerente não compareceu à sala virtual, cujo acesso foi garantido a todas as partes e advogados que participaram de outras quatro audiências durante toda a manhã de hoje.
Ressalta-se, ainda que, a Requerente também não entrou em contato com o Juizado, mesmo avisando o Advogado que estávamos disponíveis a auxiliar a Autora.
Enfim, por todos esses motivos, indefiro o pedido de reagendamento da sessão formulado pelo advogado da Requerente e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, condenando-a nas custas processuais caso deseje ajuizar a mesma ação (pedido e causa de pedir) contra a mesma parte.
Previamente advertida a respeito da multa de que trata o art. 334, § 8º, do CPC, condeno-a ao pagamento de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) correspondente a um por cento do valor da causa.
Tendo em vista, de que este processo ficou parado por quase um ano, aguardando a Autora que se encontrava no exterior e tratando-se de viagem internacional, incompatível, em tese, com a alegada insuficiência de recursos, condiciono o deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça da Autora à apresentação de prova concreta de tal condição, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
Publica e registrada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Sem honorários porque indevidos nesta fase.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
07/04/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 22:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2021 16:38
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/04/2021 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/04/2021 21:02
Juntada de petição
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16/03/2021 21:48
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:48
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ em 15/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIA 06 DE ABRIL DE 2021 ÀS 11:00H LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 PROCESSO Nº 0800813-44.2019.8.10.0011 REQUERENTE: LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ ADVOGADO DA REQUERENTE: ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR - OAB/MA 7.907 REQUERIDA: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO: Em resposta à petição de ev. 41634369, onde a Requerente pede a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, DESIGNO O DIA 06 DE ABRIL DE 2021, ÀS 11:00H PARA SUA REALIZAÇÃO, a se dar por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção dependerá unicamente da parte.
Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data designada para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham emails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se a Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para a Requerente e de caracterização da revelia contra a Requerida.
Inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
25/02/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:43
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:19
Juntada de petição
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17/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800813-44.2019.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: CONHECIMENTO DEMANDANTE: LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ ADVOGADO: ABDORAL VIEIRA MARTINS JÚNIOR – OAB/MA 7.907 DEMANDADO: SOCIETE AIR FRANCE S/A DESPACHO: Intime-se a parte Requerente para que, em até 10 (dez) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/02/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:00
Conclusos para despacho
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09/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2019 05:10
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 12:08
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ em 02/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 10:19
Juntada de petição
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26/11/2019 07:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/11/2019 10:45 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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21/11/2019 15:05
Conclusos para despacho
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21/11/2019 09:58
Juntada de petição
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20/11/2019 02:29
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 02:29
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA MARTINS CRUZ em 19/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2019 10:45 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 10:52
Conclusos para despacho
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23/10/2019 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/10/2019 11:45 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/10/2019 10:30
Juntada de petição
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18/10/2019 15:53
Juntada de petição
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18/10/2019 02:19
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 17/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 12:23
Juntada de termo
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17/10/2019 12:19
Juntada de termo
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09/10/2019 09:04
Juntada de petição
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03/10/2019 23:22
Juntada de contestação
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24/09/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 09:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/10/2019 11:45 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 07:27
Conclusos para despacho
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20/09/2019 15:22
Juntada de petição
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20/09/2019 02:44
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:20
Juntada de termo
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28/08/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/10/2019 09:15 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 16:39
Conclusos para despacho
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27/08/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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