TJMA - 0800277-92.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 13:03
Juntada de Ofício
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07/12/2023 17:14
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:48
Juntada de apelação
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29/11/2023 17:47
Juntada de apelação
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07/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800277-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario -
03/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:25
Juntada de apelação
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29/09/2023 18:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800277-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0800277-92.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A, em face da sentença prolatada nos autos (ID 86104423), fazendo as alegações descritas no ID 87063770.
A parte embargada apresentou manifestação acerca dos Embargos no ID 93365431.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que tempestivos (ID 91246915), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifico que a parte Embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença (ID 86104423) que julgou procedentes os pedidos da exordial.
Argumenta ter havido omissão, sendo tal vício relativo à compensação do valor, ao índice referente à correção monetária e juros de mora.
Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto às alegações suscitadas, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC), tendo sido consignado que (ID 86104423): “(…) Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois o contrato juntado encontra-se em desacordo com o disposto no Art.595 do Código Civil (ID 76293113), pois foi subscrito por duas testemunhas, não sendo assinado a rogo, inexistindo ainda comprovação do recebimento dos valores pelo requerente.(…) Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo.
Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.(...)”.Assim, verifico que os presentes embargos visam à rediscussão do mérito.
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
27/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2023 22:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 22:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:39
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 11:30
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800277-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0800277-92.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo. ". -
27/05/2023 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:27
Juntada de termo
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02/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:15
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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06/03/2023 10:50
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800277-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800277-92.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta por TEREZA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, retificação do polo passivo e ausência de interesse processual.
Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao período de 21 de janeiro de 2017, considerando a data do ajuizamento da demanda.
Afasto a preliminar de retificação do polo passivo, considerando que o banco requerido está relacionado ao empréstimo questionado nestes autos, consoante se pode verificar do documento contido na pág.10 do ID 59445719.
Em relação à questão preliminar de ausência de interesse processual, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de pág. 10 do ID 59445719 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 233110396 no benefício da parte autora no valor de R$ 548,17 (quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) durante o período 02/2013 até 11/2017.
Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois o contrato juntado encontra-se em desacordo com o disposto no Art.595 do Código Civil (ID 76293113), pois foi subscrito por duas testemunhas, não sendo assinado a rogo, inexistindo ainda comprovação do recebimento dos valores pelo requerente.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS).
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) Declarar nula a relação contratual n° 233110396 objeto da presente ação; B) Condenar a parte requerida a restituir em dobro todos os valores relacionados ao contrato de empréstimo n° 233110396 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, a partir de 21/01/2017 até 11/2017 (pág. 10 do ID 59445719), em observância à prescrição quinquenal; C) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo.
Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
24/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 19:16
Conclusos para decisão
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24/10/2022 19:13
Juntada de termo
-
24/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:23
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2022 05:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
03/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0800277-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 28 de setembro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário -
28/09/2022 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 22:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 14:58
Juntada de contestação
-
08/09/2022 15:06
Juntada de termo
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08/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:41
Juntada de termo
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10/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 16:02
Juntada de petição
-
08/06/2022 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
08/06/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia PROCESSO: 0800277-92.2022.8.10.0022 AUTOR: TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, indicar o endereço da parte demandada para fins de citação.
Na oportunidade, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas para expedição de mandado/carta. Açailândia-MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE -
30/05/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 13:47
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS DA CONCEICAO em 24/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 03:55
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:29
Juntada de termo
-
21/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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