TJMA - 0851879-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:30
Juntada de petição
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08/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851879-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL OLIVEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por JESIEL OLIVEIRA COSTA em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente, que em outubro de 2014, sofreu um acidente impossibilitado de exercer suas atividades laborais, e no intuito de receber indenização do seguro da requerida, buscou auxílio jurídico tendo ingressado com ação de cobrança no 8 juizado especial em 2016 entretanto devido à ausência de requerimento prévio administrativo houve extinção sem resolução do mérito.
Segue narrando que, em 2020 protocolou requerimento administrativo junto a Defensoria Pública do Estado, entretanto, ainda que a requerida tivesse acusado recebimento, até a data de propositura da ação não obteve resposta.
Ante os fatos, ajuizou a presente ação requerendo o pagamento do seguro obrigatório.
Contestação ao ID. 59174131, preliminarmente arguindo sobre suspeita de fraude, inépcia da inicial, e, ao final, pugnou pela improcedência.
Réplica ao ID. 66337577.
Devidamente intimados para apresentar questões de fato e direito e, eventual interesse na produção de provas por ato ordinatório de ID. 67671078, manifestaram-se ao ID. 68072531 o demandante, e ao ID. 68747926, o demandado, ambos requereram prova pericial.
Decisão de saneamento ao ID. 69227837, deferindo a prova suscitada.
Juntada de laudo pericial ao ID. 89093140.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Sentencio.
Preliminares já afastadas quando do saneamento do feito, pelo que passo ao enfrentamento do mérito.
Pois bem.
Consigno que a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente encontra-se cabalmente demonstrado, notadamente em vista dos documentos acostados aos autos.
Ademais, os danos suportados exsurgem do laudo de lesão corporal emitido por médico legista da SSP/MA, ratificado quando do exame complementar.
Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, tanto assim que já recebeu uma quantia administrativamente.
O que se deve ater a presente análise é na apuração de subsistir ou não diferença a ser percebida pela parte autora.
Nessa toada, cumpre assinalar que, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor, conforme jurisprudência sedimentado no STJ. É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação.
Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
No caso concreto, as provas carreadas sustentam o convencimento motivado quanto ao dano e ao nexo de causalidade com acidente promovido por veículo automotor terrestre, com já aventado.
A propósito, o laudo pericial de ID. 89093140 informa que o autor restou acometido de "perda incompleta da mobilidade do ombro com repercussão residual e do tornozelo com repercussão leve”, atribuindo um comprometimento de 8,75%.
Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adota-se como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa.
Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional, tendo em vista que a vítima convive com debilidade, não ensejadoras de invalidez completa.
Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194), ora estimado em 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei (8,75%), tendo em vista que reputo, na linha do atestado pelos peritos, ser a sequela do autor de grau leve.
Faria jus, portanto, o autor ao importe de R$ 295,31 (duzentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos).
Sucede que, administrativamente, foi pago o valor de , de modo que cumpriu integralmente a Ré a obrigação que lhe cabia, adimplindo o valor devido pela indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Custas e honorários, que a par da complexidade da causa e da brevidade da instrução, fixo-os em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a cargo do autor.
Diante da gratuidade da justiça, ambos ficam suspensos pelo prazo legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
06/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:47
Juntada de petição
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26/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851879-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL OLIVEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Apresentado laudo pericial, conforme se vê no Id. 89093140, dê-se vistas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre eventuais esclarecimentos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, segundo prevê o §1º do art.477, CPC.
Após, não havendo novos pedidos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
22/06/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:55
Juntada de petição
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16/06/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 05:00
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 13:21
Juntada de termo
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28/03/2023 12:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/03/2023 21:33
Juntada de Ofício
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07/03/2023 17:40
Juntada de petição
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17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 21/10/2022 23:59.
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16/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851879-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL OLIVEIRA COSTA RÉUS: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) RÉUS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A O Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do exame pericial agendado para o dia 14 de Novembro, entre 13h e 17h, no Instituto Médico Legal, localizado na Avenida dos Portugueses, Campus Bacanga, nesta cidade.
Deverá o periciando, intimado pessoalmente e por seu advogado, atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Deve estar munido de Documento de Identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia do Ofício resposta de agendamento e informativo do IML; 4.
Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão de Ocorrência Policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, acompanhados por fotocópias simples (xerox) para retenção pelo IML (Instituto Médico Legal).
São Luís,6 de outubro de 2022 MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983. - 
                                            
06/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2022 10:34
Juntada de petição
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23/07/2022 06:05
Decorrido prazo de JESIEL OLIVEIRA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:40
Juntada de Ofício
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08/07/2022 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:41
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851879-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESIEL OLIVEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já decorrido o prazo para réplica, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Das preliminares: quanto a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos, não apresentou a demandada qualquer indício de que o presente caso está revestido de ilegalidade e/ou fraude; eis que as alegações não são suficientes para questionar a validade, tampouco para alegar a inautenticidade das alegações do autor, a qual deveria ser impugnada por meio hábil.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar referente à ausência de documento essencial, posto que não teria o autor juntado o documento de propriedade do veículo (CRLV), insta ressaltar que tal documento não é indispensável à lide.
O boletim de ocorrência acostado ao ID. 55797109, bem como os exames de lesão corporal por acidente de trânsito e demais documentos hospitalares são suficientes para embasar as alegações do demandante.
Assim, indefiro a preliminar.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: se, em virtude do acidente automobilístico narrado nos autos, resultou ou não, para o suplicante JESIEL OLIVEIRA COSTA, debilidade permanente que consubstancie o direito ao recebimento do seguro DPVAT.
Sobre a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus das provas, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à ré demonstrar que do acidente automobilístico não decorreu a debilidade permanente alegada, e que, por isso, o suplicante não faz jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Acerca das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se resultou ou não, para o requerente, em decorrência de acidente de trânsito, debilidade permanente que o habilite para o recebimento da indenização de seguro DPVAT vindicada.
Defiro a produção da prova requerida pelas partes, tal seja, a realização de perícia a ser realizada pelo IML e determino seja intimado o patrono da parte autora para comparecer, no prazo de dez (10) dias, à secretaria desta unidade, a fim de retirar ofício dirigido ao Diretor do IML desta cidade de São Luís, contendo requisição para que o autor realize o exame que ateste a repercussão das lesões alegadas.
Com efeito, determino à Secretaria que tome providências no sentido de encaminhar junto ao supracitado ofício, cópia da inicial, bem como solicite ao órgão brevidade no cumprimento.
Cumprida a diligência e anexado aos autos o laudo pericial, dê-se vista à parte adversa.
Intimem-se as partes desta decisão.
Feito isso, querendo, requeiram as partes, em cinco dias, ajustes na fixação do ponto controvertido.
São Luís (MA), 14 de junho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível - 
                                            
24/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:29
Juntada de petição
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06/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 17:32
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851879-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JESIEL OLIVEIRA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 56571471.
São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 - 
                                            
25/05/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 15:01
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:50
Desentranhado o documento
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31/03/2022 14:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/03/2022 14:40
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2022 09:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:57
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/02/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/02/2022 09:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
17/01/2022 17:19
Juntada de contestação
 - 
                                            
14/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/12/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
08/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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