TJMA - 0801318-84.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 15:24
Baixa Definitiva
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18/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 15:23
Juntada de termo
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14/08/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO em 01/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO em 01/07/2023 04:59.
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 DE JUNHO DE 2023 Recurso nº 0801318-84.2021.8.10.0069 Origem: Comarca de Araioses RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (a): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688 Recorrido(a): JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO FILHO Advogado (a): GENUÍNO LOPES MOREIRA JUNIOR - OAB/MA 22.472-A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 617/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020 e 13º salário de 2020, que não lhe foram pagos.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 23 de junho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
28/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 25/06/2023 06:00.
-
26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO em 25/06/2023 06:00.
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23/06/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801318-84.2021.8.10.0069 – COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Proc. do Município: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO FILHO Advogado: GENUÍNO LOPES MOREIRA JÚNIOR - DF10589-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar n. 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/06/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
16/06/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/06/2023 10:40
Declarada incompetência
-
02/06/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2023 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 11:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2023 07:26
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801318-84.2021.8.10.0069 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES, MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
13/02/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/02/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:04
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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27/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0801318-84.2021.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO (A): JOSE DE RIBAMAR CARVALHO FILHO ADVOGADO (A): GENUINO LOPES MOREIRA – OAB/MA 22.380, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR – OAB/MA 22.472A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 23 de janeiro de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator e Presidente -
24/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:22
Declarada incompetência
-
11/01/2023 09:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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