TJMA - 0802998-97.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 19:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:17
Decorrido prazo de CRISLENE QUESIA HOLANDA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 21:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/07/2022 08:04
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2022 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2022 11:41
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
25/06/2022 03:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:35
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
08/06/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
03/06/2022 21:12
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802998-97.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: CRISLENE QUESIA HOLANDA SILVA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000LR020006, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa ROA7A84, renavam *12.***.*47-20, que foi alienado fiduciariamente para CRISLENE QUESIA HOLANDA SILVA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo. Com a inicial vieram diversos documentos. Decisão de ID 64901890 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido. Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 67622457). É o breve relatório.
Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”⊃1;. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada. Decido. Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 64901890. Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90). Recolha-se o mandado de busca e apreensão de ID 65977726 . Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2022 15:31
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:56
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 06:04
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:05
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800058-81.2019.8.10.0120
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Joana Carreiro Martins
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 15:02
Processo nº 0800058-81.2019.8.10.0120
Maria Joana Carreiro Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 10:27
Processo nº 0030869-65.2015.8.10.0001
Fernanda Frois da Silva
Lindalva Pinto Pereira
Advogado: Ricardo Ady Morais Leda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2015 00:00
Processo nº 0802281-24.2022.8.10.0048
Raimundo Galdino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 13:09
Processo nº 0802281-24.2022.8.10.0048
Raimundo Galdino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 16:01