TJMA - 0802358-33.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:30
Juntada de termo de juntada
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01/12/2023 09:32
Juntada de petição
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23/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:45
Juntada de termo de juntada
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22/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802358-33.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCO RODRIGUES contra o BANCO BRADESCO AS, todos qualificados nos autos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID 105873028).
Por meio da petição de ID 105942101 a parte autora concordou com valor depositado pelo réu e requereu a expedição de alvará liberatório.
No caso em análise, inexiste razão para seguir com a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a exequente, ora impugnada, concordou com os valores depositados pelo executado.
Em face do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução, bem como que houve o pagamento integral da obrigação constante da sentença transitada em julgado.
Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do vigente Código de Processo Civil.
Autorizo desde já a expedição de alvará liberatório em nome da parte autora e/ou de sua advogada, em relação ao valor depositado pelo réu (ID 105873030).
Após, arquivem-se os autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como a restituição daquelas que foram antecipadas por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores cobrados a maior pelo exequente, tudo em conformidade ao disposto no art. 85, § 2º, CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 20 de novembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
20/11/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:08
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/11/2023 18:11
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:32
Juntada de petição
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08/11/2023 16:15
Juntada de petição
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17/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802358-33.2022.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO RODRIGUES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: RJ153999-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Advogado: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB: RJ133758-A Endereço: Rua da Assembléia, - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das parte(s) ré para cumprir a determinação constante no despacho a seguir transcrito: Intime-se a parte executada por meio de seu patrono (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia voluntariamente, referente ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, em caso de não pagamento do débito, apresentar planilha de cálculo atualizada incluindo o valor da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
13/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 08:47
Juntada de petição
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11/10/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:41
Juntada de despacho
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30/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:22
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:21
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:50
Juntada de petição
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09/02/2023 18:15
Juntada de apelação
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03/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/06/2022 10:20.
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19/07/2022 17:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2022 10:20.
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19/07/2022 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 10:20.
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01/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:50
Juntada de contestação
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23/06/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/06/2022 07:09
Juntada de petição
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03/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 10:13
Juntada de diligência
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31/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:33
Juntada de Mandado
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27/05/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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